Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 59/2025/1
- Data
- 2025-02-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras
Texto integral (1090 palavras)
Portaria n.º 59/2025/1
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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1.ª série
N.º 41
27-02-2025
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos
pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 25, de 29 de novembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de
Cooperativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos
Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes
Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, com publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 35, de 22 de setembro de 2024, são estendidas no território do continente
às relações de trabalho entre as empresas outorgantes da convenção e trabalhadores não filiados na
associação sindical outorgante, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, ao
serviço das empresas outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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N.º 41
27-02-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 60/2025/1, de 27 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de
Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato do Comércio,
Escritórios e Serviços ― SINDCES.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas
de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL,
e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES
O acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre
Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES, publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, abrange as relações de trabalho
entre os empregadores outorgantes que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio
por grosso de leite, bovinicultura, comércio de fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor,
transportes, manutenção e reparação de viaturas e equipamentos agrícolas e trabalhadores ao seu
serviço, representados pela associação sindical outorgante.
As partes signatárias requereram a extensão do acordo coletivo aos trabalhadores ao serviço das
empresas outorgantes não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 44 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 56,8 % homens e 43,2 % mulheres.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 23 TCO (52,27 % do total) as remunerações
devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto para 21 TCO (47,73 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 57,1 % são homens e 42,9 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,6 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coe-
são e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional