204/22.5 BELLE-A
Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III- Não
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Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III- Não
Relator: ALDA NUNES
70º do Estatuto da Aposentação, cuja justificação reside no acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente
Relator: Helena Ribeiro
praticada na sua vida particular, que seja contrária às práticas sociais e à dignidade da pessoa humana, não deixa de se projetar na sua esfera profissional, isto é, no campo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
cada um dos progenitores, afigura-se que o princípio constitucional da garantia da dignidade da pessoa humana impede se imponha a compressão do nível de vida que mantinham antes
Relator: JOÃO AMARO
visa a proteção da suscetibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra ou da sua consideração (como atrás se disse). Ou seja, a consideração
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
ordenamento jurídico, implicando o seu afastamento definitivo, em função das particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função, cf. artigo
Relator: ALBERTO RUÇO
obrigatória e constitui uma formalidade que assegura, perante o acompanhado, o reconhecimento da sua dignidade por parte do tribunal e, ao mesmo tempo, faculta ao tribunal um acréscimo de conhecimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
respeita à observância dos direitos processuais, quer no que refere ao respeito pela dignidade humana do trabalhador. No que respeita ao critério referente ao valor da retribuição, este funciona como
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: MOISÉS SILVA
através de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, que sejam humilhantes e atinjam a dignidade do trabalhador, em que este resultado tem como causa adequada aquela conduta assediante, tendo associado
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
finalidade proporcionar a quem deles necessita a possibilidade de viver com autonomia e dignidade, sendo de considerar no caso de alimentos devidos a menor que os mesmos não visam apenas
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. II.- O Sustento minimamente digno
Relator: VERA SOTTOMAYOR
tendo um determinado objectivo ou visando um efeito perturbador, ou constrangedor, que afecta a dignidade do visado, ou que se traduza na criação de um ambiente hostil, intimidativo, degradante, humilhante
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
causa a proteção da vida e saúde humanas e, em último grau, a dignidade da pessoa humana e a salvaguarda da qualidade de vida, enquanto valores essenciais de qualquer Estado
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
grande oscilação de rendimentos de forma a garantir que o patamar mínimo de dignidade previsto constitucionalmente não é afectado pela cessão de rendimentos. 4 – A introdução de um mecanismo correctivo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. II- Em caso de colisão entre o direito ao sono, ao repouso
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
debilidade e dependência económica dos ofendidos, tratando-os apesar disso com ofensa da sua dignidade, na forma como agiu e não obstante todos os outros fatores pretendidos demonstrar (alimentação, educação