Tribunal da Relação de Évora

53/21.8T8STR-B.E1

Data
2022-02-24
Relator
ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

- o rendimento indisponível para efeitos de exoneração do passivo restante há de fixar-se através da ponderação das concretas circunstâncias do caso, alcançando, no âmbito dos parâmetros legalmente estabelecidos, o montante razoavelmente necessário para fazer face ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não descurando a finalidade do processo de insolvência no sentido da satisfação dos credores; - tratando-se, porém, de um agregado familiar cujo rendimento não é apto a garantir a afetação do valor correspondente à RMMG a cada um dos progenitores, afigura-se que o princípio constitucional da garantia da dignidade da pessoa humana impede se imponha a compressão do nível de vida que mantinham antes da declaração da insolvência; - residindo o Insolvente na Irlanda, país onde se encontra a trabalhar, o valor de uma das RMMG que integram o rendimento indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário deve ser aferida por referência àquela que vigorar nesse país. (Sumário da Relatora)

Texto integral (2538 palavras)

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente/ Insolventes: (…) Recorridos / Credores: Banco (...), SA e outros No âmbito do processo de insolvência, foi deduzido o Incidente de Exoneração do Passivo Restante. II – O Objeto do Recurso O Incidente foi objeto da seguinte decisão: «(…) atendendo à mencionada factualidade considerada provada, reputa-se o valor de 1,3 salários mínimos nacionais como necessários e suficientes para assegurar o sustento minimamente digno do seu agregado familiar. Pelo exposto e decidindo, ao abrigo do art. 239.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, investindo-se nessa qualidade a Sra. Administradora de Insolvência nomeado nos autos, cuja remuneração e reembolso de despesas ficam a cargo do insolvente (arts. 240.º, n.º 1 e 60.º, n.º 1, do CIRE). Considerando o agregado familiar do insolvente e o critério a que alude o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, que exclui do rendimento disponível a afetar à satisfação dos créditos do insolvente o montante que constitua o sustento minimamente digno do devedor, determino que o rendimento disponível do devedor/insolvente, objeto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que àquele advenham, a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de 1,3 salários mínimos nacionais, em cada um dos 12 meses do ano.» Inconformado, o Insolvente apresentou-se a recorrer pugnando pela revogação da decisão recorrida relativamente ao montante de rendimento indisponível para cessão, a substituir por outra que fixe esse rendimento no montante de 2 (dois) salários mínimos nacionais do país em que se encontrar a residir em cada momento. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «A) Por douto despacho de fls., foi decidido que estabelecer como rendimento indisponível para cessão o montante de 1,3 salários mínimos nacionais. B) O requerente acredita que, atento o seu agregado familiar (que é composto pelo insolvente e por 2 filhos com 11 e 10 anos) deverá ser fixado, como excluído da cessão, o montante equivalente a 2 SMN. C) Aliás, de acordo com a jurisprudência dominante e conforme referido pelo próprio Tribunal a quo, deverá recorrer-se à denominada escala de Oxford – escala da OCDE criada em 1982, para determinar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar, nos seguintes termos: “(…) o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0.7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/03/2013, proc. 1254/12.5TBLRA-F.C1, in www.dgsi.pt. Sem prescindir D) O despacho ora objeto de recurso estabeleceu, como base para cálculo o salário mínimo nacional português, fixando o rendimento indisponível em 1,3 salários mínimos nacionais. E) Entende o requerente, que existe necessidade de adaptar o cálculo do rendimento disponível determinado, ao nível de vida e ao rendimento mínimo garantido do país em que reside o devedor, permitindo assim a este um sustento minimamente condigno. F) Aliás, de acordo com a jurisprudência dominante, “Considerando que o custo de vida na Suíça é superior ao do nosso País o casal insolvente disporá de 3 salários mínimos durante os meses ou proporcionais do ano em que viva naquele país e 2 quando estiver em Portugal, ficando tal valor dispensado da entrega ao fiduciário” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.02.2013, proferido no processo n.º 2160/12.9TJVNF-C.P1 (Relator: Rui Moura). G) Pelo exposto, entende-se que o Tribunal posto em crise interpretou erradamente o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do C.I.R.E.» Não foram apresentadas contra-alegações. A questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se deve ser excluído do rendimento disponível para efeito de cessão ao fiduciário o montante que corresponde a duas vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a aferir por aquele que esteja fixado no país de residência. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1) O agregado familiar do insolvente é constituído pelo próprio, pela companheira e pelos dois filhos menores de ambos, nascidos em 12/02/2009 e 09/10/2010. 2) O requerente trabalha por conta de outrem, encontrando-se a viver e trabalhar por tempo indeterminado na Irlanda, exercendo a função de ladrilhador, pela qual aufere um rendimento mensal líquido no montante de € 984,22, acrescidas de despesas de expatriamento. 3) A companheira do requerente encontra-se a residir em Portugal com os filhos de ambos, e trabalha por conta de outrem, auferindo um rendimento mensal líquido no montante de € 795,42. 4) O agregado familiar reside em casa cedida a título de comodato. 5) Despende quantia que concretamente não foi possível apurar em água, luz, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e educação dos filhos. B – O Direito Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. Entre essas disposições consta o art. 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Trata-se de uma medida inovadora de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida.[1] Destina-se, pois, a promover a reabilitação económica do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março. Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará, no final de cada ano, os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.[2] Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados – cfr. artigos 241.º, n.º 1 e 245.º do CIRE. Ora, é sobre o montante do rendimento indisponível que incide o presente recurso. Na senda da jurisprudência de doutrina dominantes, importa apreciar cada caso concreto de molde a determinar qual é o valor que se afigura razoavelmente necessário para proporcionar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.[3] Nos termos do regime legal em apreço, o montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, nem ficar aquém do salário mínimo nacional, cujo valor se cifra, atualmente, em € 705.[4] Na verdade, o “salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”[5]. De todo o modo, em tese, há que determinar o montante pecuniário estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. Aliás, a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos[6]. Como se afirma no já citado Acórdão desta Relação[7], para que o instituto em causa cumpra a sua função, o montante de rendimento indisponível terá de ficar aquém do rendimento normal e regular do devedor (só assim se salvaguarda minimamente a posição dos credores); o respetivo diferencial (que corresponde ao rendimento disponível a ceder ao fiduciário para acautelar o pagamento de despesas e reembolso dos credores) não há de ser insignificante a ponto de tornar quase virtualmente irrecuperáveis para os credores os valores em dívida; a aferição de tal montante assentará na apreciação da conduta do devedor, que deverá resultar sensibilizado a empenhar-se, de forma esforçada, no controlo da sua economia doméstica, adequando as despesas ao seu nível de rendimento. Há que atender às condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos), condições essas ponderadas à luz do princípio da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal (cfr. artigos 1.º, 13.º, 59.º/1 e 67.º/1 da CRP, e artigos 1.º e 25.º/1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Esta abordagem implica na garantia do valor equivalente à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) por adulto do agregado e 0,5 por cada criança.[8] Não se atenderá só às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo.[9] Isto posto, cumpre apreciar o caso concreto. O Insolvente integra o agregado familiar constituído ainda pela companheira e dois filhos menores. Trabalha por conta de outrem, encontrando-se a viver e trabalhar por tempo indeterminado na Irlanda, exercendo a função de ladrilhador, pela qual aufere um rendimento mensal líquido no montante de € 984,22, acrescidas de despesas de expatriamento. Já a sua companheira reside em Portugal com os filhos de ambos, e trabalha por conta de outrem, auferindo um rendimento mensal líquido no montante de € 795,42. Residem em casa cedida a título de comodato, e suportam as despesas gerais inerentes à vida quotidiana, designadamente as inerentes ao consumo de água, luz, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e educação dos filhos. Importa acautelar a satisfação do sustento condigno deste concreto agregado familiar, que apresenta escassos rendimentos para fazer face às despesas inerentes a esse sustento. Em face disso, afigura-se que, neste caso concreto, não há como fazer apelo aos considerandos por via dos quais se estipula que o rendimento indisponível terá de ficar aquém do rendimento normal e regular do devedor, que este e o respetivo agregado familiar não deverão manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. Na verdade, quando se faz alusão à não manutenção do nível de vida, devendo as despesas ser reduzidas ao mínimo necessário, toma-se por referência um quadro circunstancial que regista uma ou outra despesa extravagante, condutas que originam despesas supérfluas e que extravasam o estritamente necessário para assegurar uma vivência digna de todos os elementos do agregado familiar, tais como refeições assíduas em restaurantes, gozo de férias fora da residência, etc. Tratando-se, como se trata, de um agregado familiar composto de 4 elementos, com um rendimento que, imputando-se € 352,50[10] a cada menor, reverte em € 537,50 para cada um dos progenitores, afigura-se que o princípio constitucional da garantia da dignidade da pessoa humana impede se imponha a compressão do nível de vida que mantinham antes da declaração da insolvência. O que se apresenta ainda mais premente no atual quadro de expectável subida das taxas de juros e de inflação, escalada dos preços da energia, e manifesta incapacidade de a atividade económica sustentar qualquer progressão salarial, ainda que nos setores onde prestam serviço os mais qualificados. Afigura-se, assim, ser razoável a pretensão esgrimida no presente recurso, devendo fixar-se como rendimento indisponível para cessão o montante equivalente a duas vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Considerando que o Insolvente reside na Irlanda, país onde se encontra a trabalhar, sendo em face do custo de vida desse país que tem de gerir o seu rendimento para, designadamente, assegurar o cumprimento dos seus deveres e responsabilidades parentais, é de determinar que o valor de uma das RMMG seja aferida por referência àquela que vigorar no país onde resida o Insolvente.[11] Procede, pois, o presente recurso. As custas recaem sobre os credores, na vertente de custas de parte – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Por todo o exposto, decide-se pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida no que tange ao rendimento indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário, rendimento esse que vai fixado em montante equivalente a duas vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), aferindo-se uma delas por referência àquela que vigorar no país onde resida o Insolvente. Custas pelos credores, na vertente de custas de parte. * Évora, 24 de fevereiro de 2022 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite __________________________________________________ [1] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, p. 167. [2] Cfr. Ac. TRC de 07/03/2017 (Jorge Manuel Loureiro). [3] V., entre muitos outros, Ac. TRE de 03/12/2015, relatado por Mário Serrano, in dgsi.pt; Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5.ª edição, p. 162 e 163. [4] Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro. [5] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 318/99. [6] Ac. do TRP de 25/09/2012, in dgsi.pt. [7] Ac. TRE de 03/12/2015, relatado por Mário Serrano, in dgsi.pt. [8] Cfr. Ac. TRC de 04/02/2020 (Maria João Areias). [9] Cfr. Ac. TRC citado. [10] O que corresponde a 0,5 da atual RMMG. [11] Cfr. Acs. TRL de 22/03/2018 (Pedro Martins) e TRP de 21/02/2019 (Aristides Rodrigues de Almeida).