501/07.0TBVPA-G.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
restantes processos do mesmo tipo, independentemente do seu valor, a muito significativa utilidade económica da lide não pode ser tida como obstáculo à dispensa parcial do remanescente da taxa
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Relator: MARGARIDA SOUSA
restantes processos do mesmo tipo, independentemente do seu valor, a muito significativa utilidade económica da lide não pode ser tida como obstáculo à dispensa parcial do remanescente da taxa
Relator: GARCIA CALEJO
causa. Trata-se pois de uma mera irregularidade sem repercussão no desenvolvimento da lide e que tem que ser como sanada, por falta de invocação tempestiva. Numa acção ... intervenção no pleito, é que a lide pode produzir o efeito útil normal. É a própria lei que impõe a presença dos subadquirentes na lide. Só assim
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, a extinção do processo de execução fiscal não implica necessariamente a extinção ... não permitir a pronúncia das partes, em particular da executada sobre a utilidade ou não da apreciação da acção
Relator: Vital Lopes
incidentalmente da prescrição como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide impugnatória e posto que do processo constem todos os elementos para tanto
Relator: Fernanda Esteves
prescrição pode ser apreciada nesta sede para se aferir da eventual (in)utilidade no prosseguimento da lide, o dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal de recurso pressupõe
Relator: Dulce Neto
apreciada nesse meio processual como pressuposto da decisão sobre a questão da utilidade do prosseguimento da lide (de conhecimento oficioso). 2. À luz do art. 34º
Relator: Dulce Neto
deduzida contra o acto de liquidação, como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia
Relator: Moisés Rodrigues
apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando aquele 3º dia corresponda a um dia não útil, ainda que tenha sido lida pelo notificado em data anterior
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. III – Não se dispondo
Relator: VITAL LOPES
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II - Não se dispondo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
ideia de Estado de Direito, e que intenta assegurar a utilidade da sentença a proferir na lide principal sem sacrificar o tempo necessário para fazer justiça; II. Na alínea
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Processo Civil) devendo atender-se, para aferir essa utilidade, também à causa de pedir, visto que aquele deve ser lido à luz dos seus fundamentos, e esta permite perceber ... peticionado. II – O pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem utilidade económica autónoma se, não sendo objeto do litígio, a pretensão que a Autora pretende verdadeiramente fazer valer
Relator: JOSÉ FLORES
desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção. Se a lide emerge, alegadamente, de condutas que são imputadas à administração
Relator: CARVALHO GUERRA
reconhecimento do crédito, de alcançar o seu efeito útil normal, conduzindo à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º