89-0232
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido observados todos os presuspostos exigidos por lei para a anotação
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Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido observados todos os presuspostos exigidos por lei para a anotação
Relator: SOUSA BRITO
I - Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e
Relator: TAVARES DA COSTA
denominação do Partido Social Cristão, a inclusão do vocabulo "cristão", directamente relacionado com determinada religião, seja individualizadamente considerado, seja formando um lixo sintagmatico com "social", denota utilização constitucionalmente interdita ... principio de não confessionalidade do Estado (artigo 41, n. 4). III - O simbolo do partido - um peixe de cor branca em fundo azul - e emblema que, posto em relação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não identidade ou semelhança dos elementos identificadores de um partido com os de quaisquer outros partidos ja inscritos, ou com simbolos e emblemas nacionais ou religiosos, tem tambem de apreciar ... sigla CDS-Partido Popular. V - E de admitir que so possa haver interesse no registo conjunto dos elementos identificadores dos partidos ainda que, quanto ao simbolo de determinado partido, isoladamente
Relator: MARTINS DA FONSECA
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre o pedido de mudança de simbolo formulado por um partido politico e um acto jurisdicional e não administrativo. II _ Não tendo dela sido ... alterou. III - Nos termos da lei o simbolo so vale na sua materialidade como composição grafica , não na significação que o partido politico lhe atribua
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Os pedidos requerentes encontram-se devidamente apresentados, mostrando os documentos juntos
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Tendo sido observados todos os pressupostos exigidos por lei para a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
perceptibilidade dos simbolos identificativos das diversas candidaturas e o da igualdade de tratamento dessas mesmas candidaturas. III - Se os simbolos escolhidos pelos diversos partidos politicos forem de complexidade e perceptibilidade ... simbolo normal. IV - Com a entrada em vigor da Lei n. 5/89, de 17 de Março, os simbolos das coligações eleitorais devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos simbolos de cada
Relator: ALVES CORREIA
partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, apreciar a sua identidade ou semelhança com as dos outros partidos, coligações ou frentes ... como proceder a sua anotação. II - Mostrando-se que a dominação, sigla e simbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A função dos simbolos nos boletins de voto consiste em identificar
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Sendo legitimo o receio de que os eleitores viessem a confundir
Relator: CARDOSO DA COSTA
Não pode dizer-se que, nas provas dos boletins de voto em
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A falta de um criterio estabelecido pela lei quanto a dimensão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Reafirma a doutrina do Acordão n. 544/89, de que esta junta copia
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MONTEIRO DINIS
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia