Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os pedidos requerentes encontram-se devidamente apresentados, mostrando os documentos juntos ao requerimento que as deliberações de constituição da coligação em causa foram adoptadas pelos orgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes. II - A lei eleitoral para os orgãos das autarquias locais permite a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista unica a eleição para determinado orgão autarquico, desde que tal coligação ou Frente, depois de devidamente autorizada pelos orgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente ate ao 70 dia anterior a realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e simbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministerio da Comunicação interna. III - Realizando-se as proximas eleições autarquicas no dia 12 de Dezembro de 1993, o requerimento em apreço mostra-se legalmente admissivel e tempestivo. IV - A denominação, sigla e simbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, nem tão pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituidas por outros partidos, sendo o simbolo e sigla da coligação compostas pelo conjunto dos simbolos e das siglas dos tres partidos que integram, reproduzindo-os rigorosa e integralmente. V - Nestes termos, nada ha que obste a que a coligação Formada pelo Partido Socialista, Partido Comunista Portugues e Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer a todos os orgãos autarquicos da area do municipio do Corvo, nas eleições a realizar em 12 de Dezembro de 1993, use a denominação "Pelo Corvo", a sigla "PS - -PCP - PEV" e o simbolo que consta do anexo ao presente Acordão, do qual faz parte integrante, ordenando-se a anotação da mesma coligação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.