01089/16.6BEAVR
Relator: Rosário Pais
aplicável ao procedimento inspetivo por força do artigo 6.º do RCPITA, postula que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público
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Relator: Rosário Pais
aplicável ao procedimento inspetivo por força do artigo 6.º do RCPITA, postula que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público
Relator: Mário Rebelo
representante, da notificação da respetiva ordem de serviço (Art.º 51º/2 do RCPITA). 2. E deve ser concluído no prazo de seis meses, salvo as prorrogações legais. 3. Este prazo
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
alínea c), do RCPITA, não apenas porque a hipótese legal desses normativos respeita a “factos” e não a “questões prejudiciais”, mas ainda porque os mesmos estão integrados em procedimentos administrativos ... alínea c), do RCPITA, devem ser interpretados conjugadamente, à luz da letra da lei e da unidade do sistema jurídico, por uma parte no sentido de que o alargamento
Relator: Pedro Vergueiro
exacta de uma situação reflectida na contabilidade do contribuinte. VII) O artigo 15º do RCPIT não se aplica aos casos, como o dos autos, em que a AT emite legitimamente ... documento corresponde à ordem de serviço nos termos do art. 46º do RCPIT, constando de fls. 126 a carta-aviso a que alude o art. 49º do RCPIT, verificando
Relator: JOSÉ CORREIA
Determina o art.° 36/2 do RCPIT que o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início ... suspensa, sem que isso suspenda os prazos legais da sua conclusão (Art.° 53/2 RCPIT). II)- A “ratio” do instituto da caducidade assenta em razões objectivas de segurança jurídica
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
falta de credenciação – artigo 46º n.º 1 e n.º 4 do RCPIT. II. A omissão do prazo de cinco dias prévios a que alude a notificação do artigo ... RCPIT, não tem efeitos invalidantes se o interessado vir assegurada a sua participação, nomeadamente se lhe foi dada a possibilidade legal de exercer o seu direito de audição durante
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
notificação por contacto pessoal, porquanto o n.º 2 do artigo 38.º do RCPIT estabelece, não uma regra imperativa quanto à forma a que deve obedecer a notificação ... aviso de receção, diferentemente do que era preconizado no artigo 38.º do RCPIT, a mesma auto vinculou-se a respeitar essa forma e o seu regime legal
Relator: Fonseca Carvalho
prazo de finalização do relatório de inspecção aludido no artigo 36.º do RCPIT não é um prazo peremptório podendo ser ampliado nos termos do mesmo preceito e seguintes ... RCPIT. É o que decorre também da interpretação do artigo 46.º da LGT. II – O artigo 60.º da LGT que impõe a audição do contribuinte nas várias situações
Relator: José Gomes Correia
integrem o relatório da fiscalização tributária. XVI)- Determina o art.° 36/2 do RCPIT que o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses ... suspensa, sem que isso suspenda os prazos legais da sua conclusão (Art.° 53/2 RCPIT). XVII)- A não conclusão da inspecção no prazo legal, sem que haja prorrogação autorizada, contende
Relator: CRISTINA FLORA
inspetores atuaram de acordo com o princípio da verdade material (art. 6.º do RCPIT), com o princípio da cooperação (art. 9.º do RCPIT), relativamente ao qual também ... Impugnante está vinculada (cf. n.º 1 do art. 9.º do RCPIT), e quando as ações integradas no procedimento sejam as adequadas e proporcionais aos seus objetivos, respeitando
Relator: JOSÉ CORREIA
final do ano a que o imposto respeita. V) -Determina o art.° 36/2 do RCPIT que o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo ... suspensa, sem que isso suspenda os prazos legais da sua conclusão (Art.° 53/2 RCPIT). VI) -A “ratio” do instituto da caducidade assenta em razões objectivas de segurança jurídica
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
contribuinte notificado nos termos e para os efeitos do art.º 49.º do RCPITA, estamos perante a preterição de formalidade essencial estruturante do procedimento inspetivo
Relator: ANABELA RUSSO
Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPIT)] III – Se nos autos se mostra provado que, quanto ao exercício de 2001 e relativamente à Recorrida decorreram dois procedimentos
Violação dos princípios da atividade administrativa e do prazo da ação inspetiva - Art.36º RCPITA. Juros compensatórios
Artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA; Fundamentação de atos praticados no âmbito da inspeção tributária
RCPIT – ação inspetiva e caducidade do direito à liquidação – contagem do prazo. IRC – gastos dedutíveis
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
sociedade conjugal), respeitou a exigência legal especifica que decorre do artigo 39º do RCPIT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
RCPITA: inspeção externa e caducidade do direito à liquidação. IRC – correções aritméticas ao lucro declarado – ónus da prova
artigo 58.º -A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
acordo com o disposto no art.º 55.º, al. b) do RCPIT a recolha de elementos no âmbito do procedimento de inspeção deve obedecer a critérios objetivos e conter