453/20.0TXEVR-F.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
concessão de licença de saída jurisdicional observa – assim o deseja a lei – um procedimento célere e simplificado (como resulta dos artigos 189º a 192º do CEPMPL), podendo, inclusive, a decisão
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
concessão de licença de saída jurisdicional observa – assim o deseja a lei – um procedimento célere e simplificado (como resulta dos artigos 189º a 192º do CEPMPL), podendo, inclusive, a decisão
Relator: LINA COSTA
pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, através de um procedimento rápido e simplificado); 2. Não é por constar da sentença cautelar, de forma desenvolvida, o regime
Relator: ALDA CASIMIRO
autoridades administrativas, para o seu sancionamento em tempo útil, a adopção de procedimentos céleres e simplificados, sob pena de tais condutas ficarem impunes. II) No caso dos autos, a decisão
Relator: FREITAS NETO
locado, meramente acautelado. 2. Verdadeiramente aquele procedimento deixou de ter a natureza de uma providência cautelar. Passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva do locatário
Relator: CRISTINA NEVES
procedimento de injunção, apesar da sua natureza simplificada, não dispensa o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir, ainda que de forma sucinta (cfr. artº ... repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir. III – Interposto procedimento de injunção, indicando como causa a celebração de um “contrato de fornecimento de bens
Relator: JORGE PELICANO
abandonar voluntariamente esse território. III. Não o fazendo, pode vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento dos requerentes para ... Regulamento de Dublin III, apresenta natureza simplificada, não tendo de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III daquele Regulamento, mas apenas averiguar
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
processual penal. 3. Torna-se evidente que, apesar da natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional, é exigível a descrição de modo compreensível do elemento subjectivo
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição, na decisão da autoridade administrativa, dos elementos subjetivos da concreta contraordenação imputada
Relator: MARGARIDA BACELAR
extremamente onerosa para o responsável. Com efeito, a natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição de modo compreensível
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição de modo compreensível do elemento subjectivo da concreta contraordenação em causa, nomeadamente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
exigidas por lei, como o recrutamento de trabalhadores com recurso a procedimento prévio de selecção ainda que simplificado e a celebração de contratos de trabalho pela forma escrita
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
exigência do tribunal não sofre qualquer aligeiramento pelo facto de o procedimento processual e probatório se revelar simplificado. iii)- Um contrato que passa por uma alteração (radical) e anormal
Relator: PAULO CORREIA
criado um mecanismo especial, igualmente célere e simplificado, que assegura a efetividade do direito ameaçado – o procedimento especial de despejo; ii) por desrespeito do caráter instrumental do procedimento cautelar, constituindo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento cuja particularidade reside, sobretudo, no facto de ser um meio de tutela com efeito suspensivo imediato da liquidação do imposto. Por outro lado, tal procedimento reveste carácter informal ... liquidar. 17. Exceptuam-se da necessidade de recorrer a este mesmo procedimento, os casos de aplicação do regime simplificado de tributação (cfr.artº.91, nº.1, da L.G.T.), de avaliação
Relator: JORGE ARCANJO
anexo ao Regime dos Procedimentos referido no art.1º do DL nº 269/98 de 1/9) comporta apenas dois articulados (petição e contestação), com um regime simplificado, semelhante ao do processo
Relator: JOÃO AMARO
arguido, não competindo ao Tribunal proceder à notificação em falta. Em jeito de síntese: a condição objetiva de punibilidade em questão, e em termos simplificados, traduz-se num elemento constante
Relator: PAULO MOURA
mesma. II - O regime simplificado de tributação, é um método indireto de tributação, segundo os pressupostos legalmente estabelecidos. III - Isso não significa que, no regime simplificado de tributação, não possam ... tributária, quando detetadas irregularidades ou rendimentos superiores aos declarados. IV - Apenas pode haver um procedimento de inspeção externo, sem prejuízo de poder haver consulta, recolha de documentos ou elementos, para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo
Relator: VITAL LOPES
elemento novo traz ao procedimento, nenhuma censura merece a AT ao fazer prosseguir a reversão. VI - A simples junção à P.I. da informação empresarial simplificada da SDO não faz prova
Relator: Fonseca Carvalho
Regime simplificado de tributação não é passível de opção pelo contribuinte. II – Trata-se dum regime de imposição ex lege aos residentes que exerçam a título principal uma actividade ... regime simplificado de determinação do lucro tributável não é por isso inconstitucional e é um regime legal que não fere, em todo o seu procedimento, as garantias dos contribuintes além