80/24.3YLPRT-G1
Relator: PAULO REIS
pagamento da caução devida com a oposição deduzida em procedimento especial de despejo, no valor correspondente ao das rendas em dívida, nos termos previstos no artigo
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Relator: PAULO REIS
pagamento da caução devida com a oposição deduzida em procedimento especial de despejo, no valor correspondente ao das rendas em dívida, nos termos previstos no artigo
Relator: ANA PAULA MARTINS
17º da Lei do Asilo não é aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional
Relator: MOREIRA DO CARMO
Intentado procedimento especial de despejo (PED) cumulado com o pedido de pagamento de rendas, se os requeridos não deduzem oposição, limitando-se a pedir diferimento de desocupação do imóvel arrendado
Relator: ALDA NUNES
procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional assiste o direito de audiência prévia ao cidadão estrangeiro, quanto ao sentido da decisão
Relator: ALDA NUNES
procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional assiste o direito de audiência prévia ao cidadão estrangeiro, quanto ao sentido da decisão
Relator: SOFIA DAVID
Parece ser jurisprudência maioritária do STA a que perfilha o entendimento que o procedimento especial de determinação do Estado responsável exige que o respectivo requerente seja ouvido sobre a possibilidade ... obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
deduzir oposição no âmbito do Procedimento Especial de Despejo (PED), o requerido deve, obrigatoriamente, juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da caução devida ou, caso tenha
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
suspensão e diferimento da desocupação do locado requerido no âmbito de procedimento especial de despejo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863º a 865º
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária, prevê e regula os termos do cumprimento da audiência prévia nos procedimentos de protecção internacional, o que afasta ... 27/2008, de 30 de Junho, para o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, a audiência do requerente previamente à decisão de inadmissibilidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Procedimento Especial de Despejo é um meio procedimental destinado a efectivar a cessação do arrendamento de forma célere quando o arrendatário não desocupa o imóvel na data prevista, cujo objectivo
Relator: CATARINA GONÇALVES
para declarar a resolução do contrato; o BNA apenas tem competência, no âmbito do procedimento especial de despejo, para executar e tornar efectivo o despejo na sequência de cessação ... contrato opera sem necessidade de intervenção judicial. II – Assim, se o senhorio não procedeu à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento (ainda que, com fundamento na falta de pagamento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
normas, no valor das rendas em atraso, para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
arrendamento, antes visaram aperfeiçoar a sua eficácia, criando um novo instrumento. 2. O procedimento especial de despejo não se aplica quando esteja em causa um pedido dirigido contra um devedor
Relator: CRISTINA NEVES
processo especial instituído pelo artº 3 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, que entrou em vigor ... matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, constitui um procedimento especial que se destina a assegurar o rápido regresso dos menores ao Estado do seu domicílio habitual
Relator: SOFIA DAVID
protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam ... procedimento especial faz suspender o procedimento (comum) destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele procedimento especial
Relator: SOFIA DAVID
protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam ... procedimento especial faz suspender o procedimento (comum) destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele procedimento especial
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo ... asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não é aplicável
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo ... asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não é aplicável
Relator: VITAL LOPES
presunção ínsita no art.º 26.º do CIMSISSD, aplica-se o procedimento de ilisão especial, previsto no art.º 64.º do CPPT. 2. O artigo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Há nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando uma ou