00092/01 - PORTO
Relator: Valente Torrão
decidido, quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo STA, não ofende nem os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e da boa fé, nem é organicamente inconstitucional
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Relator: Valente Torrão
decidido, quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo STA, não ofende nem os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e da boa fé, nem é organicamente inconstitucional
Relator: Pereira Gameiro
prémios pagos. 2. Tal norma, e tal interpretação, não violam os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 3. Não existe, por isso, qualquer ilegalidade a apontar ao despacho recorrido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
dação em cumprimento. II. Inexiste qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, na interpretação feita do art. 1091º, nº 1, al. a) do C.C., por a distinção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
qualidade de credor privilegiado. II. Inexiste qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, no reconhecimento definitivo de um crédito aceite como existente pelo Administrador da Insolvência
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
RGIT, entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional como não violador dos princípios constitucionais da culpa, da adequação e da proporcionalidade. II - Sendo apenas aplicável quanto a esses crimes os ensinamentos ... 403º n.º 3 do CPP e dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
suspensão; tal ponderação é constitucionalmente lícita e não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. III - O Tribunal Constitucional tem entendido também, em jurisprudência firme, que o mecanismo ... constitucionalmente censurável, admitindo estarmos perante um meio processual de natureza cautelar, preenche suficientemente o princípio da precisão ou da determinação das leis. V - Não sofrendo a norma impugnada de inconstitucionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
massa insolvente, sem que o referido entendimento comporte qualquer violação aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade
Relator: VITAL LOPES
causa, complexidade do processado e conduta processual das partes), iluminada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade
Relator: Ana Patrocínio
como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, não ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade nem da igualdade. V - A ilegalidade ou "vício" de desvio de poder, como a própria designação
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
não se justifica impor ao devedor – enquanto regra de conduta inerente ao princípio da boa fé e lealdade para com a outra parte – qualquer dever de cuidado ou diligência ... eléctrica em média tensão e daí não decorre qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. V – Não obstante o carácter injuntivo dos direitos atribuídos pela citada
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
bens em que sejam interessados cônjuges, não saem violados os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade pela existência, no artigo
Relator: Moisés Rodrigues
não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, como têm vindo a decidir uniformemente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos Acordãos n. 262/93 e 329/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os Acordãos ns. 210/93, 264/93 e 329/94.
Relator: Rosário Pais
contribuição Financeira, não ocorre inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da equivalência, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade..* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Rosário Pais
contribuição Financeira, não ocorre inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da equivalência, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Gomes Correia
jurídica de axiomas éticos, não têm uma definição exacta e precisa, antes surgindo, como princípios orientadores do ordenamento jurídico tributário. VI)- No caso das empresas, a sua capacidade contributiva ... para efeitos de tributação, deve ser aferido, assim se cumprindo os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A Constituição, embora estabelecendo que a indemnização por expropriação ha-de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A intenção do preceituado no n. 2 do artigo 83 do