Tribunal Central Administrativo Norte

01112/05.0BEPRT

Data
2014-12-12
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O juiz deve discriminar na sentença os factos provados, declarar os não provados e ainda indicar os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção – cfr. artigo 123.º, n.º 2 do CPPT. II – A decisão da matéria de facto fixada no tribunal a quo só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto/grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado. III - O tributo previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redacção introduzida pela deliberação da Assembleia Municipal de 28/12/1998, para a ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas de combustíveis, não constitui um imposto mas uma taxa, a liquidar como contrapartida pela utilização de um bem do domínio público (subsolo). IV - O artigo 35.º, nºs 4 e 7 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, referente à ocupação do subsolo municipal com condutas de produtos petrolíferos, tal como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, não ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade nem da igualdade. V - A ilegalidade ou "vício" de desvio de poder, como a própria designação sugere, implica um "desvio", intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa. VI - Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse – incluindo, pois, a regulamentar - pode sofrer de desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-lei - dada a ampla margem de conformação do legislador. VII – De todo o modo, no caso, o fim visado pela lei, ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público, foi o de assegurar receitas ao Município para o desempenho de funções e da sua actividade que a lei lhe conferiu, não se verificando desvio de poder.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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