Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0449

Data
1993-03-30
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003934
Decisão
Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 33 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não podera exceder, em qualquer caso, o valor de 15 por cento do custo provavel da construção que neles seja possivel erigir.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Constituição, embora estabelecendo que a indemnização por expropriação ha-de ser justa, não define um concreto criterio indemnizatorio, sendo, no entanto, evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição - igualdade, proporcionalidade -, não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem requisitado ou expropriado. II - A indemnização tem como medida o prejuizo que para o expropriado resulta da expropriação; e se esta indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos, muitas vezes artificialmente criados, sempre devera representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. III - Pode, assim, formular-se um juizo de desconformidade entre a norma do artigo 61, n. 2 da Constituição, que implica a garantia ao expropriado de uma compensação plena da perda patrimonial suportada, e a do artigo 33, n. 1 do Codigo das Expropriações de 1976 que estabelece um limite ao "quantum indemnizatur" insusceptivel de ser ultrapassado, proporcionando situações em que o dano patrimonial sofrido pelo expropriado não seja integralmente ressarcido, o que valera dizer não ser "justa" a indemnização que lhe venha a ser atribuida. IV - A mesma norma viola o principio da igualdade dos cidadãos perante os encargos publicos, principio que constitui uma dimensão do conceito constitucional de "justa indemnização" por expropriação. V - Assim ao nivel da chamada "relação interna" da expropriação, verifica-se que aqueles que são indemnizados de acordo com os indices valorativos constantes da norma em apreciação são colocados numa situação de desfavor, sem fundamento razoavel ou material bastante, em confronto com os expropriados cuja indemnização e calculada com base no criterio geral do valor real e corrente do bem, a que se referem os artigos 27, n. 2 e 28 n. 1 do mesmo codigo. VI - No ambito da "relação externa" da expropriação, conclui-se que o particular atingido por um acto expropriativo ao qual seja atribuida uma indemnização calculada com base no artigo 33, n. 1 do Codigo das Expropriações de 1976, não ve, em certos casos o seu prejuizo patrimonial total ou integralmente compensado, pelo que suporta, desse modo, sem fundamento razoavel, um dano ou um sacrificio patrimonial não exigido aos sujeitos não expropriados.

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