00578/98
Relator: José Gomes Correia
pode e deve conhecer de tal questão. II)- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere
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Relator: José Gomes Correia
pode e deve conhecer de tal questão. II)- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere
Relator: Ana Patrocínio
não é relevante para a apreciação da causa. IV - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais devem recusar
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
oficioso, uma vez que, em contencioso administrativo, vigora o princípio da preclusão do conhecimento, significando tal que, mesmo a oficiosidade do conhecimento só pode ser exercitada até determinada fase processual
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
regime de acidentes de trabalho é informado por princípios sociais de ordem pública, que justificam a oficiosidade e indisponibilidade de direitos inerentes à reparação das consequências dos sinistros laborais
Relator: ELISABETE VALENTE
O novo sistema de citação implementou a regra da oficiosidade das diligências
Relator: LUCAS MARTINS
parte de quem quer que seja, por força dos princípios de descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas, a verdade
Relator: JOSÉ CORREIA
direito ordinário inconstitucional, não violadora do conteúdo de direito fundamental mas apenas do princípio da legalidade tributária, está ferido de vício de violação de lei que o torna meramente anulável ... quais o acto administrativo foi praticado. IV) - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta ainda do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação
Relator: ANA PINHOL
entanto, tem de ser temperado com o princípio da descoberta da verdade material e, por consequência, também, com o da oficiosidade de investigação e indagação das provas, que rege
Relator: ALBERTINA PEDROSO
podem agora, sob a capa da oficiosidade pretender exercer direitos que tinham e não exerceram oportunamente, sob pena de intolerável violação do princípio da igualdade das partes. VI – Decorrendo
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- É precisamente no que vem após o reconhecimento (ou não reconhecimento
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
nova - a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório
Relator: Vital Lopes
1. A fundamentação dos actos tributários, legalmente exigível, não é idêntica para
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
preterição do princípio do contraditório imposto pelo nº 3 do art.º 3º do CPC é susceptível de configurar uma nulidade processual que tem de ser arguida no prazo legal ... notificado para prestar uma informação essencial para esse desiderato. III- Apesar da regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação – art.º 226º do CPC – não pode o exequente deixar