232/14.4T8GMR-D.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Não sendo a embargante parte nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, nem sendo ou alguma vez tendo feito parte dos órgãos de gerência da executada
288 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Não sendo a embargante parte nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, nem sendo ou alguma vez tendo feito parte dos órgãos de gerência da executada
Relator: JOSÉ AMARAL
aquecedor distam cerca de 6 cms na sua parte central e 5 cms, nas partes laterais. “, estes não são factos principais ou essenciais diversos dos alegados, antes são complementares
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
quando uma das rés apresentou contestação (por impugnação de maior parte dos factos e por exceção), com proveito dos demais, nos termos do art.568º/a) do CPC; a sentença ... caso julgado em relação a todas as partes do atual processo (que aí eram partes e intervenientes principais), nos termos dos arts.619º e 320º do CPC. 5. A transmissão
Relator: SOUSA BRITO
redução do periodo normal de trabalho, embora afectem temporariamente, no todo ou em parte, as prestações principais que emergem do contrato de trabalho (a retribuição e a prestação de trabalho ... trabalho iludiriam qualquer de despedimentos, eximindo o empregador de efectuar - no todo ou em parte - a prestação principal a que esta adstrito (retribuição) e ate teriam o efeito perverso
Relator: RITA ROMEIRA
depoimento de parte dos seus compartes, independentemente do interesse que cada um possa ter na acção. II - Não é legítimo indeferir o depoimento de parte dos intervenientes principais, compartes
Relator: António Coelho da Cunha
tribunal só deve seleccionar os factos principais alegados pelas partes e relevantes para a decisão da causa, não devendo a sua selecção incidir sobre factos instrumentais, designadamente em sede
Relator: Helena Canelas
alternativos: i) a causa de pedir seja a mesma e única (cfr. primeira parte da alínea a) do nº 1); ii) os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ... procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos (cfr. primeira parte da alínea b) do nº 1); iv) a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da interpretação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
verifica-se, em regra, quando quem foi parte em ação anterior pretende obter o mesmo efeito jurídico a partir dos mesmos factos principais, simples ou complexos, deduzidos na primeira
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
ção/defesa por excepção. 2.- Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo ... omitidos) beneficiavam. 3. Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
ainda haver lugar a alegações complementares; 3. A omissão da notificação das partes para produzirem tais alegações principais constitui uma irregularidade susceptível de influenciar no exame e na decisão
Relator: MOREIRA DO CARMO
pretendem sejam dados por provados tiverem, a natureza de principais essenciais e não foram alegados pela parte respectiva não podem ser considerados em impugnação da decisão da matéria de facto ... NCPC; se tiverem a natureza de factos principais concretizadores ou complementares e resultarem da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerados, nos termos
Relator: ELISABETE VALENTE
facto controvertidos, mas tão-somente apontar genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais, deixando para a decisão sobre a matéria de facto a descrição dos factos ... visto tratar-se de uma lei administrativa e estar a sua vigência admitida na parte final do artigo 1304.º do referido Código
Relator: MOREIRA DO CARMO
pretendem sejam dados por provados tiverem, a natureza de principais essenciais e não foram alegados pela parte respectiva não podem ser considerados em impugnação da decisão da matéria de facto ... NCPC; se tiverem a natureza de factos principais concretizadores ou complementares e resultarem da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerados, nos termos
Relator: MOREIRA DO CARMO
pretendem sejam dados por provados tiverem, a natureza de principais essenciais e não foram alegados pela parte respectiva não podem ser considerados em impugnação da decisão da matéria de facto ... NCPC; se tiverem a natureza de factos principais concretizadores ou complementares e resultarem da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerados, nos termos
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
transitar em julgado, o que significa que a sentença proferida nos autos principais será ineficaz na parte em que condena o réu marido a pagar ao autor a quantia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
suficientemente grave”. II – Se num contrato-promessa de compra e venda as partes anteciparam os efeitos principais do contrato prometido – os promitentes vendedores entregaram de imediato à ré o imóvel
Relator: Alexandra Alendouro
idêntico ao suspenso. II – Tanto mais que não se verifica nos processos principais coincidência entre as partes, nem mesmo identidade total de argumentação e do pedido, tendo a decisão judicial
Relator: ROSA TCHING
consequência de o Tribunal ter dado como provados factos principais não alegados pelas partes é terem-se os mesmos por não escritos escrita ( artigo
Relator: CRISTINA FLORA
juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes; V. Para a Impugnação da decisão relativa à matéria de facto há que cumprir o disposto
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
artigo 5º), está vedado ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes, mas já não a consideração de factos instrumentais que resultem da instrução da causa