140/12.3GTVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Não competindo ao assistente ser o intérprete do interesse coletivo na questão da espécie e medida da pena, só a demonstração de um concreto e real interesse na punição permitirá
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
Não competindo ao assistente ser o intérprete do interesse coletivo na questão da espécie e medida da pena, só a demonstração de um concreto e real interesse na punição permitirá
Relator: PAULA DO PAÇO
ação, por meios pacíficos, dentro das instalações da empresa. VII – Todavia, os interesses coletivos protegidos através da consagração da existência do piquete de greve, são suscetíveis de, em concreto, conflituarem
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objeto a satisfação de interesses coletivos de certo grau e relevância. IV. Um caminho público por contraposição com um atravessadouro
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
cliente; por outro lado, é garante do interesse público fundado na função social da advocacia e, ainda, o interesse coletivo no exercício digno da profissão. Mas tal dever não ... elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a proteção e efetivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes e, por conseguinte, preponderantes. É o que acontece quando o dever
Relator: Helena Canelas
necessidade administrativa (a existência de um perigo iminente e atual, a ameaça de interesses coletivos a proteger e a urgência das medidas), não só se verificaram, justificando e legitimando aquela ... conseguinte, proporcional, ao fim visado, com a tutela imediata e urgente do interesse da segurança e salubridade do local após o incêndio, há que concluir pela verificação do invocado estado
Relator: Helena Ribeiro
prossecução de uma finalidade pública como a realização de um empreendimento de interesse coletivo ou de obra com manifesta utilidade pública, constitui não só causa legitimadora da expropriação, como condição ... também nela ser edificada uma construção destinada à instalação de serviços públicos ou de interesse público e habitação social, ocorre uma utilização alternativa, não marginal ou secundária da coisa expropriada
Relator: João Conde Correia dos Santos
penal (DCIAP); e) O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos; f) O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
resumem, essencialmente, ao uso imemorial direto e imediato do público para satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau ou relevância. II - Esta interpretação restritiva que a jurisprudência vem fazendo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Assim sendo, por o pedido de pagamento do referido subsídio de Natal consubstanciar um interesse coletivo, cuja causa de pedir se funda especificamente no primeiro pedido formulado na petição inicial
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
não são elementos estruturais por não serem vitais de toda a construção, não revestem interesse coletivo, uma vez que não transcende o uso privativo da fração, não constituem um instrumento
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
ilegalidade dos documentos conformadores do concurso pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa. II – Esta regra de legitimidade pressupõe uma afetação negativa ... ação ser proposta com base na mera invocação do interesse geral da legalidade ou de interesses coletivos. III- Ante a evidência do fracasso da Autora na demonstração da verificação
Relator: Helena Ribeiro
avaliação que faça do interesse público, dentro da margem de livre decisão de que dispõe na condução dos superiores interesses coletivos dos seus munícipes, se a gestão e fiscalização
Relator: PAULO REIS
vício registal, pelo que a ação correspondente configura uma ação de “registo”. III- Ao interesse público traduzido na fidedignidade do registo importa apenas que sejam expurgados os vícios do registo ... objeto da ação não se insere no âmbito direto da prossecução de interesses coletivos ou genericamente tutelados pelo direito, antes implicando o exercício de direito dependente de legitimação singular pelo
Relator: Helena Ribeiro
faça de modo proporcional e em prol de uma melhor defesa do interesse coletivo. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
forçosamente comum pela função capital de cobertura ou proteção do imóvel que no interesse coletivo exerce em relação a toda a construção. 2 - Sendo o terraço parte comum do edifício
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
pela sua afetação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância, o que se verifica no caso dos autos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
públicos, conferidos por normas de Direito administrativo (normas que, num contexto de prossecução do interesse coletivo e ou de autoridade pública, organizam as entidades públicas, procedimentalizam a atividade respetiva, submetem
Relator: MOISÉS SILVA
desse mesmo artigo sobre qualquer legislação especial, deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse coletivo que a Constituição lhe impõe que assegure e não prejudicar ou beneficiar qualquer credor
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
enquadrar-se num litígio que tem por objeto “a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público”, encontrando-se abrangido pela alínea g), do nº1 ... julgamento da licitude de uma atividade de gestão pública, na satisfação de interesses públicos e coletivos, enquadrada por normas de direito público, emerge de relações jurídicas de cariz administrativo, integrando