Tribunal Central Administrativo Norte
00935/15.6BECBR
- Data
- 2021-04-09
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1-As normas dos artigos 165.º e 3.º, n.º13 da Lei n.º 154/2015, 14/09 ( EOS), e dos artigos 85.º e 3.º, n.º4 da Lei n.º 145/2015, de 09/09 ( EOA), estabeleceram a proibição do exercício cumulativo das funções de agente de execução e da prática do mandato forense. 2- O agente de execução, assim como o advogado, apenas podem praticar os atos que em cada momento a lei permita (dado tratar-se de profissões reguladas), não estando o legislador impedido de alterar o conteúdo de tais profissões, desde que o faça de modo proporcional e em prol de uma melhor defesa do interesse coletivo. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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