454/23.7T8PMS.C1
Relator: PIRES ROBALO
sangue sem consentimento expresso do mesmo, não viola o dever de respeito pela sua integridade moral. II- É possível o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade
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Relator: PIRES ROBALO
sangue sem consentimento expresso do mesmo, não viola o dever de respeito pela sua integridade moral. II- É possível o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
direitos, pode ser restringido ou modelado com o intuito de valorizar os direitos à integridade moral e ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
ponderação dos interesses conexos com os seus bens prioritários (a vida, a liberdade, a integridade moral, a identidade pessoal, a autonomia, o desenvolvimento da personalidade), não prescinde da audição
Relator: JÚLIO PINTO
limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado. VIII- Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos
Relator: PAULO GUERRA
protecção dos direitos relativos à integridade moral das pessoas, como a honra e a reputação, que as normas dos arts. 180º e 181º do CP visam acautelar. 2. No conceito
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
descanso (sono e repouso), ao silêncio e ao sossego integram-se nos direitos de personalidade à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida
Relator: Alexandra Alendouro
representação, solicite o acesso a todas as informações e elementos clínicos integrantes do processo clínico a ela referente constante do serviço de pedopsiquiatria de Hospital no qual é seguida, enquanto ... referido acesso poder envolver uma quebra de tal segredo e confidencialidade em detrimento da integridade moral e saúde psíquica da menor. Só assim não seria se a tutela de algum
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
direitos individuais plenamente dignos de protecção, como sejam a dignidade da pessoa humana, a integridade moral, o bom nome e reputação, a liberdade (de consciência, de religião e de culto
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
pois atinge os direitos fundamentais e afecta, nomeadamente, os princípios da lealdade e da integridade moral, subjacentes ao processo penal e ao direito constitucional, respectivamente, sendo de considerar como prova
Relator: FERNANDO BENTO
possam constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. II – A honra ou integridade moral, o bom-nome e a reputação têm dignidade de reconhecimento constitucional III – A ofensa
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade
Relator: INÁCIO MONTEIRO
limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas e a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais
Relator: TOMÁS BARATEIRO
constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, do direito à identidade pessoal e à integridade moral, devendo estes direitos prevalecer sobre evevtuais sentimentos que possam ser afectados com a exumação
Relator: MARIA REGINA ROSA
esse comportamento não viola o dever de respeito por não constituir ofensa grave à integridade moral da mesma, pelo que, com base nesse facto não pode proceder o pedido
Relator: SOUSA E BRITO
protege uma multiplicidade de bens juridicos, designadamente de caracter pessoal - como a vida, a integridade fisica e a liberdade dos virtuais consumidores -, embora todos eles possam ser reconduzidos ... meio para a prossecução de fins preventivos, e articula-se com o direito a integridade moral e fisica. IX - Este principio exprime-se, em direito penal a diversos niveis
Relator: ALVES CORREIA
direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral, condensado no artigo 25, n. 1, da Constituição, e do direito a identidade pessoal, consagrado no artigo
Relator: CARDOSO DA COSTA
paternidade esta sujeita a prazos. V - Seja do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral, seja do direito a identidade pessoal extrai-se um "direito fundamental
Relator: CARDOSO DA COSTA
paternidade esta sujeita a prazo. V - Seja do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral, seja do direito a identidade pessoal extrai-se um "direito fundamental
Relator: FONTE RAMOS
1874º, n.º 1, do Código Civil, reporta-se à consideração pela vida, integridade física e moral, e o conceito de violação grave pelo credor de alimentos dos seus deveres
Relator: FONTE RAMOS
associados à violação de certos tipos de bens pessoais (v. g., vida, integridade física, honra, personalidade moral), os ditames da equidade devem sobrepor-se à necessidade de salvaguarda da segurança