5774/20.0T8GMR-F.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: António José da Ascensão Ramos
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: Rui Guerra da Fonseca
estipulou a taxatividade do disposto no artigo 2034° do Código Civil quanto ás denominadas indignidades sucessórias bem como atribuiu ao declarado inimputável responsabilidade civil apenas no âmbito do disposto ... Civil e sua aplicação ao declarado inimputável por forma a daí resultar a sua indignidade sucessória com naturais consequências ao nível da sua situação em análise. 92º Bem assim
Relator: HUGO MEIRELES
I – Nas questões relativas à determinação dos bens/direitos que integram o património
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil distribui por
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: António José da Ascensão Ramos
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 638/2024 Processo n.º 633/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Para efeitos do preenchimento do crime de escravidão, p. e p
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 442/2024[1] Processo n.º 1058/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para
Relator: ELISABETE VALENTE
Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Quando o recurso versa a decisão da matéria de facto, nas