241/13.0BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido. 4. Valendo em matéria ... artº.33, nº.2, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial de prescrição idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação
- PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
- ARTº.33, DO R.G.I.T
- PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DO REGIME GLOBALMENTE MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTº.121, Nº.3, DO C.PENAL
- PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTº.33, Nº.2, DO R.G.I.T
- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO