Tribunal Central Administrativo Sul
I- Sendo o recurso jurisdicional um reexame do já decidido, ou seja, uma reapreciação da decisão judicial recorrida, com o fim de a revogar, alterar ou confirmar, só se deve atender, ressalvada matéria de conhecimento oficioso, aos vícios arguidos que esta apreciou efectivamente, não podendo conhecer-se daqueles que ela não apreciou e de que não tenha sido invocada a nulidade de omissão de pronúncia; II- Embora a relação jurídica de aposentação seja autónoma da relação jurídica de emprego público, à qual se vem a substituír, está dependente desta, revestindo, assim, natureza acessória, pelo que, ao passar à situação de aposentado, o funcionário adquire o direito a receber, em vez do vencimento, uma pensão de montante aproximado ao daquele, que funciona como um rendimento de substituição do rendimento de trabalho perdido, tendo, por isso, uma natureza compensatória da perda da remuneração de trabalho; III- Conforme se dispõe no art. 5º., nº 1, do D.L. nº 329/93, de 25/9, a pensão de velhice tem por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho, não se compreendendo assim, que outro fosse o objectivo de uma pensão, como a de aposentação, que reveste natureza idêntica àquela.
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