2609/22.2T8STR-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
posterior de outros bens que compõem o acervo hereditário, sem prejuízo das situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente. 2. Porém, se ultrapassada a fase
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
posterior de outros bens que compõem o acervo hereditário, sem prejuízo das situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente. 2. Porém, se ultrapassada a fase
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
autos em fase de julgamento, a introdução de novos factos por iniciativa da parte só pode ocorrer com a apresentação de articulado superveniente. II. Apresentado um articulado superveniente, o contraditório ... apenas ocorre posteriormente à admissão liminar do mesmo. III. Compete a quem apresenta o articulado superveniente demonstrar probatoriamente a superveniência objetiva ou subjetiva dos factos assim alegados. IV. A prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
posterior do processo e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas. II. Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase ... articulados, nem conhecida e decidida no saneador-sentença, não pode ser suscitada em fase de recurso, nem conhecida pelo Tribunal ad quem. III. Nos termos
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa ... multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. II) -Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425º, do C.P.C.), somente possibilita
Relator: ALBERTO RUÇO
pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva da parte, não alegado nos articulados, mas que resulte da instrução e discussão da causa, implica que o interessado cumpra ... juiz lhe responda. 2. - Não tendo existido tal procedimento na fase processualmente prevista, fica precludida a prática posterior do acto, não sendo possível ao Tribunal da Relação suprir a falta
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
insuficiência dessa mesma causa de pedir. 3 - Detetando essa insuficiência no final da fase dos articulados, o tribunal deve convidar a parte que incorreu nesse vício de substanciação a supri ... matéria de facto já alegada. 4 - Mas, não o fazendo nessa fase, pode, ainda assim, formular esse convite posteriormente, sob pena de vir a revelar-se contraditório o juízo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo Civil, ou seja, a falta de notificação das partes, em processos na fase dos articulados, para apresentarem novos requerimentos probatórios ou alterem os que fizeram, impedindo o autor ... recebeu determinadas cartas, constitui nulidade processual que determina a anulação de todo o processado posterior aos articulados incluindo a decisão final recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
tenham sido apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo, e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas ... suscitada em recurso matéria de exceção cujo momento de alegação é a fase dos articulados e a de decisão, o despacho-saneador
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
tenha sido instaurada originariamente por apenso a um processo de insolvência ou que tenha posteriormente sido a ele apensa tem, nos termos do art. 9º, n.º 1 do CIRE ... processo comum, não altera aquela forma do processo, isto é, os articulados nela admissíveis e demais fases processuais previstos no CPC para a sua tramitação (petição inicial, contestação, eventual réplica
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
decisão de mérito, em termos de poder constituir caso julgado perante uma ação posterior onde venha a ser discutida novamente a questão já decidida nessa ação. IV- Por força ... defesa -, sejam alegados de uma só vez, na fase e no momento processual adequados, cabendo às partes alegar logo nos respetivos articulados todos os fundamentos que se afigurem essenciais para
Relator: GARCIA CALEJO
junção de documentos, na fase de recurso, deve obedecer ao disposto no artº 706º, nº 1, do CPC, isto é, apenas é admissível nos casos excepcionais a que se refere ... encerramento da discussão em 1ª instância e aos documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, ou, ainda
Relator: FONTE RAMOS
597º do CPC regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão ... forma mais eficiente de obter a satisfação dos princípios processuais que dela carecem (nesta fase) - maxime, os princípios do contraditório e da cooperação processual. 3. Observado o contraditório por escrito
Relator: JORGE ARCANJO
junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º ... possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações ... C.P.Civil); b) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado
Relator: Alexandra Alendouro
juiz a dispense, o processo segue, por via de regra, para a fase de alegações escritas – artigos 87.º n.º 1/c “a contrario ... fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa corresponde ao da apresentação do articulado em que se aleguem os respectivos factos – artigos 78.º/2-l
Relator: ANTÓNIO FIGUEREDO DE ALMEIDA
pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data ... momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. 2) Assim sendo, a junção de documentos após a fase prevista no nº 1 e 2 do artigo 423º NCPC
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data ... momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. 2) Assim sendo, a junção de documentos após a fase prevista no nº 1 e 2 do artigo 423º NCPC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
nova nos tribunais superiores, também, em princípio, não devem ser juntos documentos novos na fase de recurso. II – Porém, tal princípio admite algumas excepções no que concerne à junção ... possível até esse momento ; b) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior