01550/05.8BEVIS
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. O prazo de caducidade do direito à liquidação a que aludia
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Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. O prazo de caducidade do direito à liquidação a que aludia
Relator: Ana Patrocínio
I - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não
Relator: Ana Patrocínio
I – A nulidade da sentença, por não especificação dos fundamentos de facto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
facturas que, afinal, titulam as aludidas operações, tem de entender-se que para haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse reunido elementos que relacionassem a utilizadora das facturas ... emitente das facturas não era o verdadeiro fornecedor da mercadoria em apreço, na medida em que pode acontecer que a utilizadora de facturas falsas não saiba nem tenha possibilidades
Relator: Pedro Vergueiro
Estando em causa o imposto sobre o valor acrescentado deduzido com base em facturas que, alegadamente, não têm subjacente nenhuma transacção, cabe à administração tributária demonstrar a adequação entre ... apurar se a aqui Recorrida contabilizou facturas deste ou daquele sujeito passivo, a quem se colou o rótulo de “emitente de facturas falsas”, o que redunda numa situação de “pesca
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite de € 15.000,00 (valor
Relator: Tiago Miranda
pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. III - No que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base numa indemonstrada falsidade das mesmas ... alª a) da LGT. IV – A relação entre a descrição do objecto da factura e realidade que satisfaz a ratio legis da norma da alínea
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... elaboração do RIT assenta na existência de anteriores RIT elaborados a emitentes de facturas falsas sem qualquer enquadramento ou indícios na pessoa do utilizados das facturas.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Dulce Neto
liquidação de IRC/93 resultou da detecção de facturas falsas no exercício anterior que importaram a diminuição dos respectivos custos e a consequente correcção dos prejuízos fiscais declarados nesse exercício ... liquidação de IRC/92 que teve por fundamento a expurgação dos custos correspondentes a essas “facturas falsas” não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
concreta especificação dos meios probatórios e análise crítica dos mesmos. V. No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais ... quando a elaboração do RIT assenta na existência de RITs elaborados a emitentes de facturas falsas, conjugado com um apropriado enquadramento ou indícios na pessoa do utilizador das facturas.* * Sumário
Relator: Ana Patrocínio
artigo 36.º, n.º 5 do CIVA, visam tutelar. II – No caso de facturas falsas, compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais ... inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções técnicas ... existência das operações a que respeitam . Daí a sua tributação autónoma; IV- As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes. Não são assim passíveis de tributação por inexistência
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... credíveis de modo a implicarem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas facturas em questão não são operações reais no sentido de provar que as concretas facturas emitidas
Relator: Ana Patrocínio
caso de facturas falsas, compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... atomística. V - Para que a Administração Tributária obste à dedução de imposto mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado
Facturas falsas. Direito a dedução
Dedutibilidade do IVA; facturas falsas
Relator: Ana Patrocínio
caso de facturas falsas, compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas
Dedutibilidade do IVA, facturas falsas, simulação
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
caso de facturas falsas à administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e só caso a faça, passa a competir