00046/08.0BEPRT
Relator: Tiago Miranda
pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. III - No que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base numa indemonstrada falsidade das mesmas
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Relator: Tiago Miranda
pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. III - No que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base numa indemonstrada falsidade das mesmas
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
facturas que, afinal, titulam as aludidas operações, tem de entender-se que para haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse reunido elementos que relacionassem a utilizadora das facturas ... emitente das facturas não era o verdadeiro fornecedor da mercadoria em apreço, na medida em que pode acontecer que a utilizadora de facturas falsas não saiba nem tenha possibilidades
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
dever de fundamentação formal. IV - Se a Administração Fiscal desconsidera facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação
Relator: VITAL LOPES
juízos de valor ou conclusivos. 2. Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
imposto ou dos juros compensatórios. II. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: Moisés Rodrigues
1. A lei processual tributária tendo presente a natureza da obrigação exequenda
Relator: Ana Patrocínio
I – A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo
Relator: LUCAS MARTINS
1. A sentença, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - O dever de inquirição oficiosa das testemunhas que relevem para o
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. O prazo de caducidade do direito à liquidação a que aludia
Relator: Ana Patrocínio
I - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não
Relator: Ana Patrocínio
I – A nulidade da sentença, por não especificação dos fundamentos de facto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
facturas que, afinal, titulam as aludidas operações, tem de entender-se que para haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse reunido elementos que relacionassem a utilizadora das facturas ... emitente das facturas não era o verdadeiro fornecedor da mercadoria em apreço, na medida em que pode acontecer que a utilizadora de facturas falsas não saiba nem tenha possibilidades
Relator: Pedro Vergueiro
Estando em causa o imposto sobre o valor acrescentado deduzido com base em facturas que, alegadamente, não têm subjacente nenhuma transacção, cabe à administração tributária demonstrar a adequação entre ... apurar se a aqui Recorrida contabilizou facturas deste ou daquele sujeito passivo, a quem se colou o rótulo de “emitente de facturas falsas”, o que redunda numa situação de “pesca
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite de € 15.000,00 (valor
Relator: Tiago Miranda
pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. III - No que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base numa indemonstrada falsidade das mesmas ... alª a) da LGT. IV – A relação entre a descrição do objecto da factura e realidade que satisfaz a ratio legis da norma da alínea
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... elaboração do RIT assenta na existência de anteriores RIT elaborados a emitentes de facturas falsas sem qualquer enquadramento ou indícios na pessoa do utilizados das facturas.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Dulce Neto
liquidação de IRC/93 resultou da detecção de facturas falsas no exercício anterior que importaram a diminuição dos respectivos custos e a consequente correcção dos prejuízos fiscais declarados nesse exercício ... liquidação de IRC/92 que teve por fundamento a expurgação dos custos correspondentes a essas “facturas falsas” não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo
Relator: Aníbal Ferraz
desconhecemos, pelo recorrente julgar de casos do género, que, no âmbito do fenómeno das “facturas falsas”, existem procedimentos, actuações típicas, quase que privativas, entre as quais podemos inscrever, como habitual ... elevar-se à condição de critério bastante para, sustentadamente, se afirmar a utilização de “facturas falsas”. E, muito menos, é de acolher uma simplista extrapolação de que, por o valor
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
concreta especificação dos meios probatórios e análise crítica dos mesmos. V. No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais ... quando a elaboração do RIT assenta na existência de RITs elaborados a emitentes de facturas falsas, conjugado com um apropriado enquadramento ou indícios na pessoa do utilizador das facturas.* * Sumário