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Relator: RUI BOTELHO
hipoteca constituída por um clube de futebol, por violação do princípio da especialidade do fim, com fundamento na nulidade, por falta de poderes, de duas deliberações, uma da Direcção outra
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Relator: RUI BOTELHO
hipoteca constituída por um clube de futebol, por violação do princípio da especialidade do fim, com fundamento na nulidade, por falta de poderes, de duas deliberações, uma da Direcção outra
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas depende da existência de lei especial que lhes aplique «o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas
Relator: COSTA REIS
prosseguidos. II - Cabe aos Tribunais Judiciais julgar todas as causas que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais, cumprindo aos Tribunais Administrativos dirimir os litígios emergentes das relações
Relator: ADÉRITO SANTOS
interesse público legalmente definido. IV - Assim, compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, na qual a autora, concessionária da exploração
Relator: PAIS BORGES
contrato administrativo”, concretamente de “contrato de prestação de serviços para fins de utilidade pública”, especialmente previsto no art. 178º, nº 2, al. h) do CPA), o contrato celebrado entre
Relator: CUSTÓDIO MONTES
internamento do recluso em cela disciplinar ou com o seu isolamento em cela especial de segurança. II - Tal medida justifica-se quer por perigo fundado de evasão quer
Relator: MARQUES BORGES
estando a relação jurídica em causa sujeita à jurisdição do Tribunal Tributário por norma especial, nem constituindo tal relação uma "questão fiscal", são os Tribunais Comuns os competentes para apreciar
Relator: MACEDO DE ALMEIDA
geral, aplicar o regime geral dos contratos de trabalho com termo, introduzem-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato
Relator: MÁRIO TORRES
geral, aplicar o regime geral dos contratos de trabalho com termo, introduzam-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Proc. Civil e não, caso o recurso provenha dos tribunais do trabalho, o regime (especial) do Cód. Proc. Trabalho, nomeadamente o disposto nos arts. 75 e 76, relativamente a prazos
Relator: MENERES PIMENTEL
prestações relativas ao cumprimento de atribuições da pessoa colectiva e de associar, duradoura e especialmente, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições
Relator: SANTOS PATRÃO
tribunal de trabalho, e não aos juizos fiscais, o conhecimento das infracções ao regime especial de previdencia em que se integravam os trabalhadores agricolas eventuais ou sazonais
Relator: QUESADA PASTOR
Decreto-Lei n. 173-A/78 quis retirar a jurisdição dos delitos aduaneiros ao foro especial em que ate então estavam, e entrega-los a jurisdição dos tribunais comuns. Sendo assim