1713/22.1T8GRD-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Sendo a Seguradora titular de uma autorização de acesso aos dados de saúde emitida pela segurada/falecida, não é legitima a invocação de falta de envio, por parte dos herdeiros
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Sendo a Seguradora titular de uma autorização de acesso aos dados de saúde emitida pela segurada/falecida, não é legitima a invocação de falta de envio, por parte dos herdeiros
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Estando em causa elementos da saúde e do sigiloso processo clínico do pai do requerente, bem como o segredo médico, o artigo 7º/4 da Lei nº 26/2016 exige um interesse ... não o médico ou o serviço de saúde. Pelo que a obtenção por terceiro da informação sobre a saúde alheia (dados pessoais alheios) pode nem sequer ser colidente, in concreto
Relator: Frederico Macedo Branco
termos do artigo 104.º do CPTA “quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos ... possa configurar como relativa a dados pessoais de natureza íntima, como seriam, por exemplo, os dados genéticos, de saúde ou que se prendessem com a vida sexual, bem como
Relator: ALBERTINA PEDROSO
proibição de acesso a dados pessoais por parte de terceiros, onde naturalmente se incluem os dados respeitantes à saúde da Apelante, contrapõe-se o direito à proteção efectiva
Relator: TERESA DE SOUSA
classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem
Relator: TERESA DE SOUSA
classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal. IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido ... dados pessoais. V- Constituem documentos não nominativos, apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal. IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido ... dados pessoais. V - Constituem documentos não nominativos, apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal. IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido ... dados pessoais. V- Constituem documentos não nominativos, apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. A justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo
Relator: ROSA TCHING
elementos indispensáveis para uma correcta avaliação do seu estado de saúde e se esta não transformou esses dados em informação para a seguradora, ter-se-á de entender, que não
Relator: MANUEL BARGADO
372º, nº 1, do mesmo Código). III - A proibição do tratamento de dados pessoais relativos à saúde, prevista no nº 1 do art. 9º do RGPD, não se aplica quando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
vida íntima privada, como seja, por exemplo, as suas condições de saúde. 2. A autorização dada pelo Autor para ser prestada informação ao Tribunal sobre esse facto, afasta a existência
Relator: FERNANDO CHAVES
dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes dos cuidados de saúde prestados. VI – Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do citado ... partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas. VII – Para
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
nomeadamente, em matéria de avaliação epidemiológica da Covid-19, que não contenham dados nominativos em matéria de saúde, mesmo que não definitivos de um ponto de vista analítico, desde
Relator: PAULO AMARAL
parte da seguradora, no caso em que a pessoa segura omitiu conscientemente dados relevantes sobre a sua saúde. (Sumário do Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
atendível o interesse no acesso à informação e documentação pretendidos, apesar de conter dados nominativos de terceiros – alínea b) do n.º 5 do artigo 6º da LADA ... omitirem nomes, moradas, números de contribuinte, da ADSE, de utente de Saúde, da CGA, da Segurança Social e dados bancários (IBAN) - preceito acabado de citar, da LADA.* * Sumário elaborado pelo
Relator: ROSA PINTO
oficiosamente notificado à Segurança Social e aos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para deduzirem o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido decorrentes de ilícitos ... pedido de pagamento das despesas suportadas por facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, os segundos. II - A alínea i) do n.º 1 do artigo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
188/2003, de 20/08, que permite que o Ministro da Saúde pode determinar que, “em situações excecionais, dada a complexidade, dimensão e volume de recursos a gerir, o conselho de administração ... vogal executivo do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria pelo Ministro da Saúde, é aplicável o estatuto do gestor público aprovado pelo D.L. n.º 464/82, de 09/12
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
afetar a sua dignidade humana, sem que exista motivo justificativo para o seu cometimento dado que excedem manifestamente o exigido pelo processo de formação religiosa das ofendidas. VII – Não ... própria dignidade da pessoa humana (que, sendo complexo, engloba a saúde física, psíquica e mental). Assim, o conjeturado consentimento dado pelas ofendidas – que, frisa-se, inexistiu – ofenderia os “bons costumes