144/15.4T8AVV.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
- De modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado
996 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARGARIDA SOUSA
- De modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
I- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: MESSIAS BENTO
I - Apesar de o acordão recorrido não ter tratado, "expressis verbis", da
Relator: VITAL MOREIRA
pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como um dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", não vale directamente ... não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação
Relator: ANA PAULA BOULAROT
A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O direito de informação quanto ao andamento dos processos administrativos por
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 57 da
Relator: CARDOSO DA COSTA
expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercicio entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
envolve, do ponto de vista da sua conformidade constitucional, um raciocínio típico do conflito de direitos, sendo conflituante com o direito do Insolvente o direito dos seus credores à satisfação
Relator: JOÃO PERES COELHO
direitos de personalidade dos seus ocupantes, não pode, em sede de embargos à execução entretanto instaurada, reabrir-se a discussão sobre outras vias possíveis para compatibilizar os direitos em conflito
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
para a salvaguarda de outros direitos, designadamente, os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efetiva que esse direito tem em vista, nos termos ... bens jurídicos em causa. 6. Deve ainda o julgador, para decisão de conflito de direitos, ter em conta o disposto no artigo 335.º do Código Civil, segundo o qual
Relator: ALVES CORREIA
I - O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma
Relator: GARCIA MARQUES
representa a primeira vertente do direito fundamental de expressão do pensamento, abarca a liberdade de afixação ou inscrição mural de propaganda politica; 9 - Os direitos fundamentais não são absolutos ... conjunto de valores tambem constitucionalmente tutelados, alguns dos quais com a categoria de direitos fundamentais: o direito de propriedade privada, a protecção do patrimonio cultural e artistico, a paisagem
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I) Para que uma fotografia tirada à revelia da pessoa possa integrar
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Na nossa cultura de tradição judaico-cristã o direito de personalidade
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Tendo o Tribunal Constitucional pronunciado-se diversas vezes no sentido da
Relator: MESSIAS BENTO
direitos fundamentais , não e um direito absoluto , tendo antes limites imanentes. II - O seu dominio de protecção para onde ele possa por em causa o conteudo essencial de outro direito ... limitações impostas pela necessidade de realização destes. III - Em caso de colisão ou conflito com outros direitos , havera que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem
Relator: MAGALHÃES GODINHO
disciplinar. II - A liberdade de expressão não e um direito absoluto nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensaveis ... impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em casos de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente com aqueles que se acham tambem directamente vinculados a dignidade humana