01414/11.6BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
22/2012, de 30 de Janeiro), estabelecia no seu artº 11º que ao pessoal das ARS era aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente
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Relator: Frederico Macedo Branco
22/2012, de 30 de Janeiro), estabelecia no seu artº 11º que ao pessoal das ARS era aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
despacho posto em crise. 4. O despacho que não admitiu a intervenção provocada da ARS Norte, IP, revogando anterior despacho que a tinha admitido, não se limita a esclarecer qualquer
Relator: RUI PEREIRA
pelas partes e nas posições antagónicas evidenciadas. II – Ainda que esteja demonstrado que a ARS do Alentejo não notificou a recorrente para se pronunciar sobre a decisão de fixar quotas
Relator: Frederico Macedo Branco
transferido para a nova entidade deverá firmar um acordo com a originária pessoa coletiva (ARS), no sentido de se manter ao seu serviço, tal não pode querer significar que haja
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
valor das faturas (ilegalmente compensadas, segundo o tribunal a quo) não está validado pela ARS, de acordo com a factualidade provada no processo, resta recorrer à jurisdição para resolver
Relator: CARLOS MOREIRA
bancos, porque, vg., é suposto estarem tecnicamente apetrechados e conhecerem as regras da ars bancária, têm o dever jurídico de prestarem aos seus clientes informações exactas e fidedignas de sorte
Relator: FERREIRA DE BARROS
julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º
Relator: Fernanda Brandão
legal a recusa pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do Dec-Lei nº 202/96
Relator: Fernanda Brandão
anos subsequentes é legal a recusa pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos
Relator: José Gomes Correia
incapacidade se verificava naquele ano. VIII- Tendo o contribuinte reagido juntando uma declaração da ARS emitida em 1997 comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente
Relator: José Gomes Correia
verificava naquele ano. XII. Não tendo o contribuinte reagido juntando uma declaração da ARS comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente ao DL se mantinha
Relator: José Gomes Correia
verificava naquele ano. VIII.- Não tendo o contribuinte reagido juntando uma declaração da ARS comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente ao DL se mantinha
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
pode ser efectuada uma vez. II - Se tal integração ocorrer na ARS de Viseu, por aplicação do D.L. nº 353-A/89 não pode a mesma, em virtude de transição para
Relator: Gomes Correia
incapacidade se verificava naquele ano. X- Tendo o contribuinte reagido juntando uma declaração da ARS emitida em 1997 comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente
Relator: Gomes Correia
incapacidade se verificava naquele ano. VIII.- Tendo o contribuinte reagido juntando uma declaração da ARS emitida em 1997 comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente
Relator: Gomes Correia
incapacidade se verificava naquele ano. VIII.- Tendo o contribuinte reagido juntando uma declaração da ARS emitida em 1997 comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente
Relator: Gomes Correia
incapacidade se verificava naquele ano. VIII.- Tendo o contribuinte reagido juntando uma declaração da ARS emitida em 1997 comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente
Relator: Ana Paula Portela
vistoria que antecedeu o acto em causa a DGV, a IDICT, a DRAN, a ARS, a CMVC e a DRAEDM, que concluiram, por unanimidade, que, quer as instalações quer