Tribunal Central Administrativo Norte

00183/10.1BEPNF

Data
2016-04-08
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Sendo admissível recurso de um despacho, não pode pedir-se o esclarecimento da obscuridade ou ambiguidade de que ele possa enfermar por simples requerimento, mas apenas pela via da interposição do recurso desse despacho e na alegação do recurso no caso em que é aplicável o artigo 669º, nº 3, do Código de Processo Civil de 1995, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08. 2. Não contendo tal requerimento de esclarecimento quaisquer conclusões, não poderia ser admitido, ainda que assim se entendesse, como requerimento de interposição de recurso face ao disposto no artigo 685-C, nº 2, alª b), do Código de Processo Civil de 1995, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08. 3. Em todo o caso, a entender-se como requerimento de interposição de recurso, sempre seria inamissível por extemporaneidade, dado que só poderia ser interposto com o recurso da decisão final, nos termos do disposto no artigo 691º nº 3 do Código de Processo Civil de 1995, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, e não logo a pós a prolação do despacho posto em crise. 4. O despacho que não admitiu a intervenção provocada da ARS Norte, IP, revogando anterior despacho que a tinha admitido, não se limita a esclarecer qualquer obscuridade ou ambiguidade, pelo que não cabe na previsão situações previstas nos artigos 666º nº 2 e 667º nº1 do Código de Processo Civil de 1995. 5. Sendo caso de reforma não seria admissível a decisão recorrida pois só em sede de recurso jurisdicional da decisão a reformar tal pedido seria admissível e a revogação legalmente possível, artigo 669º nº 2 alª a) do Código de Processo Civil de 1995, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, e, no caso, o recurso não seria de admitir quer pela extemporaneidade quer pela falta de conclusões no requerimento deduzido.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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