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Relator: EDUARDO ANTUNES
público geral, geralmente impessoal, não consubstanciador de actos privados pos-sessórios. II.Estão fora do comércio jurídico, sendo a posse uma mera relação jurídica privada, uma instituição de comércio jurídico
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Relator: EDUARDO ANTUNES
público geral, geralmente impessoal, não consubstanciador de actos privados pos-sessórios. II.Estão fora do comércio jurídico, sendo a posse uma mera relação jurídica privada, uma instituição de comércio jurídico
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
fora do comércio jurídico-privado (v. art.º 202.º, n.º 2 do CC). IV - Os bens podem ingressar no domínio público quer com base em actos de posse ... consequente subtracção ao comércio jurídico privado, nos termos do art.º 202.º do CC, a obviar ao pretendido efeito restitutório. VI - Nos termos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
instituição financeira determinou o Autor à prática de actos por meio de erro que ultrapassa as fronteiras do comércio livre e dotado de ética de procedimento, actuação essa
Relator: CABRAL BARRETO
prazo para a Administração conhecer expressamente da reclamação de actos não constitutivos de direitos; 6 - O Ministro da Agricultura, Comercio e Pescas, no exercicio da sua competencia e no seguimento
Relator: GREGÓRIO JESIS
jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo natureza constitutiva. II – Entre nós os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
decisão, para fixar a duração do período de inibição para o exercício do comércio deve ponderar-se a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação como culposa ... período de inibição para o exercício do comércio por parte das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência. 5 – Atentos os actos praticados pelos gerentes, as consequências que os mesmos produziram
Relator: Gomes Correia
leis mercantis e para estes que são comerciais todos os actos de comerciantes desde que não se trate de actos por natureza insusceptíveis de comercialização e desde que do próprio ... acto, olhado em concreto, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor. VII)- Por sua vez, o art. 394° do C. Comercial considera que, para
Relator: Casimiro Gonçalves
Finanças e do Comércio e Turismo), sendo o ICEP apenas a entidade instrumental na execução da rescisão unilateral dos efeitos do contrato. 2. A fundamentação dos actos tributários ou «praticados
Relator: VITAL LOPES
RCPIT), incluindo o acto (ou actos) de liquidação a que tenha dado lugar. III- A impugnante dedica-se, nomeadamente, ao comércio de viaturas usadas, seguindo o regime da margem
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
segurança no comércio jurídico. II – Em certas circunstância a prescrição pode ser interrompida, por iniciativa do titular do direito (credor) ou por actos do beneficiário da mesma (devedor
Relator: Aníbal Ferraz
comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa, “Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias”. 2. A legislação tributária não ... vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades
Relator: REGINA ROSA
medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. II - Neste âmbito, promoveram-se os actos de registo predial pela internet, e ao mesmo ... tempo adoptou-se um sistema de registo obrigatório visando aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis, e o estabelecimento de prazos para promover o registo. III - Assim, estão
Relator: Aníbal Ferraz
comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa, “Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias”. Outrossim, à data, nos termos ... vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades
Relator: JORGE ARCANJO
implica um dano para os credores. 2. O conceito “em termos não usuais no comércio jurídico” é um conceito objectivo normativo, e como tal carecido de preenchimento valorativo ... norma estatui, ao lado do “pagamento”, “ outra forma de extinção”, e se os outros actos extintivos de obrigações já fossem intrinsecamente “não usuais”, para o efeito pretendido com o artº
Relator: MARIA JOÃO MATOS
comércio jurídico; e, por isso, não pode (no todo ou em parte) ser objecto de apropriação por terceiros, por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião (sendo nulos os actos
Relator: VITAL MOREIRA
ambito da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo sancionatorio por infracção aos diplomas reguladores do comercio bancario e cambial -, depende da sua conformidade "material" com a Constituição e com os principios ... preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. V - Assim, por um lado, não ha que apreciar a eventual
Relator: BARRETO DO CARMO
induzir a pessoa em erro, que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios, de molde a que o engano seja causa ... responsabilidade de informação da outra parte e de critérios de lealdade no comércio jurídico – só um erro jurídico-penalmente relevante integrará o âmbito de protecção do art. 217º. V. – Sendo
Relator: JOSÉ AMARAL
torno delas se desenvolver uma actividade dinâmica de tipo empresarial, no âmbito do comércio ou outro que seja geradora de relações económico-jurídicas cuja manifestação objectiva, projecção subjectiva e consequente ... ultrapassasse e se destacasse das de um mero indivíduo enquanto pessoa singular sujeito de actos de cunho mais estático que predominantemente se inserem na vida dos meros consumidores de bens
Relator: JOSÉ AMARAL
quais se não desenvolva uma actividade dinâmica de tipo empresarial, no âmbito do comércio ou outro que seja geradora de relações económico-jurídicas cuja manifestação objectiva, projecção subjectiva e consequente ... ultrapassa e se destaca das de um mero indivíduo enquanto pessoa singular sujeito de actos de cunho mais estático que predominantemente se inserem na vida dos meros consumidores de bens
Relator: MONTEIRO DINIS
Assembleia da Republica a competencia para legislar sobre o regime geral, de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, cabendo ao Governo, com respeito pelo ... natureza distinta da dos ilicitos criminais. V - A criação, no ambito do Ministerio do Comercio e Turismo, do conselho da concorrencia, ao qual e conferida competencia para decidir os processos