720/2023-T
Direito à dedução – Descritivos das facturas – Simulação de negócio – Promessa de cessão de quotas próprias
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Direito à dedução – Descritivos das facturas – Simulação de negócio – Promessa de cessão de quotas próprias
Requisitos das facturas. Fundamentação do acto tributário
Relator: JORGE CORTÊS
requisitos formais das facturas visam permitir a determinação dos termos das transações, na base das quais foi deduzido o IVA. Tais elementos podem ser completados por outros documentos na posse
Dedutibilidade de gastos. Facturas falsas. Operações simuladas
Relator: JORGE CORTÊS
facturas que servem de base à dedução do imposto suportado devem conter elementos que permitam a identificação concreta da prestação de serviços liquidada pelo contribuinte
incorrido em serviços ligados a essa venda e na prestação de serviços de manutenção facturados posteriormente a essa venda
Isenção. Gestão de fundos de investimento. Imposto incluído em factura
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
Administração Fiscal, no entanto, apesar da função documental importante de que se reveste uma factura pelo facto de poder conter dados controláveis, este poder só pode ser exercido na medida
Relator: Tiago Miranda
correcção de liquidações de IVA, por desconsideração do IVA deduzido com base em facturas reputadas falsas pela Administração Tributária (doravante, AT), nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA
Relator: JORGE CORTÊS
mesma em nada prejudica ou contende com o juízo de falsidade das facturas
Relator: Ana Patrocínio
existência das operações a que respeitam, daí a sua tributação autónoma. VI - As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes. Não são, assim, passíveis de tributação, por inexistência
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
jurídico. III. Da transcrição parcial de Relatórios Finais de inspecções realizadas aos emitentes das facturas para o Relatório Final da Impugnante não decorre a violação do princípio do contraditório
Taxa reduzida. Falta de repartição de taxas em facturas. Sumos. Serviços de restauração
Relator: JORGE CORTÊS
existência de 2.ªvia de factura, cujo extravio se mostra comprovado, desde que contenha os elementos essenciais ao controlo da operação titulada, serve de suporte ao exercício do direito
Relator: JORGE CORTÊS
Existem indícios sérios da falsidade das facturas se, para além da incongruência da entidade emitente, o circuito económico, financeiro e documental das mesmas não apresenta qualquer realidade
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar operações consubstanciadas em determinada facturas, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade que verte
Relator: Ana Patrocínio
existência das operações a que respeitam, daí a sua tributação autónoma. IV- As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes. Não são, assim, passíveis de tributação, por inexistência
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
respectivo custo, se AT não considera o custo porque os documentos de suporte, facturas, não obedecem a todos os requisitos do art. 35º do CIVA.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: LURDES TOSCANO
havendo motivos suficientes, como se afirmou na sentença recorrida, para a AT desconsiderar as facturas emitidas por aqueles fornecedores, atento as circunstâncias apuradas, já que as razões que sustentam
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar operações consubstanciadas em determinada facturas, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade que verte