00781/24.6BEAVR
Relator: ANA PATROCÍNIO
artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa
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Relator: ANA PATROCÍNIO
artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
caso, nenhum prazo desse jaez estava a decorrer já que, em consequência do certificado óbito de uma interessada no inventário, a instância estava suspensa, por força da conjugação do 1091º
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
vigência de certidão de registo predial não lhe retira valor probatório quanto ao facto certificado no período em que vigorou. - inexiste princípio que imponha a demonstração da qualidade de gerente
Relator: HUGO MEIRELES
execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu) não se destina a operar qualquer harmonização ou unificação do direito sucessório material
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
não corresponda à realidade. 5. A garantia pressuposta no citado regime implica uma actuação certificativa de um concreto elemento ou característica relevante da coisa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
entrega daquela casa ser apresentado atestado médico em que seja certificado que o executado, um familiar ou outra pessoa que com ela reside em economia comum se encontra doente
altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
doadora em escritura pública de doação apenas por abonadores, estrangeiros, sem que tenha sido certificado o seu conhecimento da língua portuguesa e sendo um deles pai do donatário menor
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
abandonou imediatamente o local do acidente, sem sair do carro e sem se certificar do estado das vítimas, desinteressando-se por completo da sorte daquelas pessoas, sem sequer ter providenciando
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artigo 40º, nº7 do CIRC). II - Tendo em consideração que a “idade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
prazo de pagamento respetivo. III. Consequentemente, a ata que se limita a documentar (certificar) a existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, não reúne
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
tivesse renunciado à isenção, no entanto, não decorrendo dos autos que esta tivesse obtido certificado de renúncia da isenção por lei estatuída, não poderia ter sido deduzido
Relator: PAULO REIS
presença dos outorgantes, designadamente da ora recorrente, factos nela atestados como praticados pela entidade certificante. II - Tratando-se de factos cobertos pela força probatória dos documentos autênticos, ficam
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
natureza externa que ateste, de forma suficientemente individualizada, os elementos de facto que permitam certificar a pendência, no ano visado, desse processo judicial. III - A conversão de contratos de trabalho
Relator: FÁTIMA SANCHES
vinha imputado. 3 - O facto descrito em 9. [A junta de freguesia não certificou a publicitação edital dos referidos regulamentos] da matéria de facto provada deve ser eliminado do elenco
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Atendendo aos antecedentes criminais do arguido, que tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal 18 condenações, sendo 13 pela prática de a o crime de condução de veículo
Relator: TIAGO MIRANDA
sido cumprido o artigo 72º nº 3 do CCP relativamente à falta de certificado da acreditação e de tradução do relatório de tal laboratório, com condenação do Réu a retomar
Relator: FERNANDO MONTEIRO
endereço insuficiente”, e optando-se pelo contato pessoal através de Agente de Execução, que certificou a recusa pelo funcionário, quer em identificar-se, quer em assinar a certidão de citação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
qualidade das partes nela intervenientes e ao seu objeto e, no caso de se certificar da sua validade, a homologá-la, conferindo-lhe força executiva e de incontestabilidade intra
regulamenta as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de moto- rista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir