6341/23.1T8GMR.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
crédito) no sentido de que não entendeu o alcance e a função de um aval por si prestado. III – A coação moral, enquanto vício da vontade, depende da verificação
506 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
crédito) no sentido de que não entendeu o alcance e a função de um aval por si prestado. III – A coação moral, enquanto vício da vontade, depende da verificação
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
relações imediatas – como a que se estabelece entre o sacador e o avalista de uma livrança – é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, como
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
prestação. VIII – Tendo sido apresentado como título executivo uma livrança, entregue pelos mutuários e avalista, para garantia do bom cumprimento do contrato de crédito ao consumo, a mesma está
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
posto de trabalho que a sinistrada possuía à data do acidente que se avalia a possibilidade de reconversão, sendo de atribuir o fator de bonificação previsto na Instrução Geral
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
natureza testemunhal e por isso sujeito à livre apreciação do julgador, que deve avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição em termos de coerência e consistência
Relator: VÍTOR AMARAL
descobertos na conta de depósito à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales e/ou quaisquer outras garantias até determinado limite global de capital e de montante máximo assegurado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
cinco anos; iii) no plano das relações imediatas, podem ser invocadas, designadamente pelo avalista, exceções causais fundadas no direito extra-cartular, que os juros previstos no contrato prescrevem no prazo
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Como há muito vem sendo dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal não avalia nesse momento da existência efetiva dos vícios, antes discorre como se eles existissem e determinando
Relator: ISABEL SILVA
dívida de outra sociedade, decorrente de uma obrigação do seu administrador, por ter sido avalista de obrigações dessa sociedade (que não a impugnante), não configura um crédito relacionado
Relator: SÓNIA MOURA
traço distintivo essencial do consumidor. 3. Sendo o subscritor da livrança e a avalista pessoas singulares, não é suficiente para se considerar que atuaram profissionalmente o facto de estarem registados
modalidade de ensino recorrente, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avalia- ção e na certificação dos alunos dos referidos cursos. SAÚDE
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Como há muito vem sendo dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal não avalia nesse momento da existência efetiva dos vícios, antes discorre como se eles existissem, determinar
Relator: PIRES ROBALO
avalistas são responsáveis da mesma forma que a pessoa por si avalizada e a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
detido ou foi adquirido apenas em parte pela autora, caso em que o Município avalia a situação e decide sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação (cfr. artigo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pela sociedade devedora daquele contrato de mútuo e em que são demandados os dois avalistas e a subscritora
Relator: PAULA DO PAÇO
corrosão, situado a 10 metros de altura, sendo esse passadiço constantemente utilizado, não avalia e identifica os riscos que o mesmo oferece, nomeadamente não analisa se os gradis sobre
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
processo. 2 – Para o efeito referido em 1, um único grau de jurisdição avalia a globalidade do processado, incluindo em outras instâncias. 3 – Para o efeito referido
Relator: MARIA HELENA FILIPE
ambas as partes – a Administração e o trabalhador – durante esse hiato temporal, avaliam em que medida se verifica adaptação ao posto de trabalho e, se não ocorre interesse na manutenção
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Verificando-se que no requerimento executivo o exequente alegou a subscrição e o aval prestado pelos executados numa livrança que não foi por eles liquidada na data do respetivo vencimento
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
obrigação exequenda é um mútuo bancário, e o respectivo cumprimento se mostra assegurado por aval, penhor genérico de acções, penhor genérico mercantil e hipoteca genérica, e em que não