Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 22/2025/1

Data
2025-01-29
Tipo
Portaria
Emitente
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, que define o regime de orga- nização e de funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avalia- ção e na certificação dos alunos dos referidos cursos. SAÚDE

Texto integral (1032 palavras)

Portaria n.º 22/2025/1 2 — A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços, organismos ou entidades do Ministério da Educação, Ciência e Inovação designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, com as necessárias adaptações, nas seguintes disciplinas: a) [...] 1/3 1.ª série N.º 20 29-01-2025 b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções: i) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ii) Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ou iii) Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a dis- ciplina de Filosofia, da componente de formação geral; c) (Revogada.) 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 26.º [...] A classificação final dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente é o resultado da média aritmética ponderada, obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, arredondada às unidades, de acordo com a seguinte fórmula: 3 × (∑CFD trienais) + 2 × (∑CFD bienais) + 1 × CFD anual CFC = 3 × n.º disciplinas trienais + 2 × n.º disciplinas bienais + 1 disciplina anual em que: CFC é a classificação final de curso; CFD é a classificação final de disciplina. Artigo 27.º [...] 1 — Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7,5 × CFC + 2,5 × CE) / 10, arredondado às unidades, em que: CFC representa a classificação final do curso calculado nos termos do artigo 26.º, calculada até às décimas, sem arredondamento, e posteriormente convertida para a escala de 0 a 200; CE representa a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames referidos no n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria. 2 — [...] Portaria n.º 22/2025/1 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» 2/3 1.ª série N.º 20 29-01-2025 Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto. Artigo 4.º Aplicação no tempo O disposto na Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na redação introduzida pela presente por- taria, aplica-se a partir do ano letivo de 2024-2025, inclusive. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 24 de janeiro de 2025. 118613285 Portaria n.º 22/2025/1 3/3 1.ª série N.º 20 29-01-2025 SAÚDE Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro Sumário: Estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) permitiu, nos últimos anos, avanços significativos nos ­indicadores internacionais de saúde materno-infantil. Urge, portanto, garantir a manutenção desses progressos, criando condições para atendimentos mais eficientes, direcionando os recursos mais especializados aos casos mais graves. A proteção da saúde das crianças exige que estas sejam enca- minhadas para unidades adequadas, evitando a sobrecarga dos serviços de urgência, o que tem sido uma prática comum nos últimos anos. Com a aproximação dos meses mais frios e a consequente circulação de diversos agentes patogé- nicos, é essencial garantir o acesso universal aos cuidados de saúde, evitando a acumulação excessiva de doentes, que aumenta o risco de contágio. Para cada família, a sua situação pode ser percebida como urgente; contudo, com uma triagem adequada, é possível assegurar que se evite a exaustão dos recursos e serviços, bem como o encerramento de unidades por sobrecarga. Recentemente, verificou-se que o número de doentes triados com as cores «verde» e «azul» (pouco urgente/não urgente) ronda os 40 %, chegando, em determinados períodos, a ultrapassar os 50 %. Assim, é imperativo encaminhar os casos não urgentes para outros serviços mais apropriados. A referenciação e orientação por via telefónica, à semelhança do que se faz noutros países, permitirá uma melhor distribuição dos doentes conforme o grau de gravidade, além de proporcionar uma gestão mais eficiente das equipas alocadas a cada unidade de atendimento. No sentido de melhorar a resposta assistencial ao doente agudo pediátrico, garantindo o acesso aos cuidados, preservando a segurança dos profissionais e utentes e otimizando a resposta a casos poten- cialmente mais graves, foi elaborada esta proposta de reestruturação dos serviços de urgência pediátrica. Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade», devendo o Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito à proteção da saúde no quadro da organização e funcionamento do SNS que se sustenta em diferentes níveis de cuidados e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersectorial. No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se neste particular os cuidados de saúde primários, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade no processo assistencial e os cuidados hospitalares, que envolvem inter- venções de maior diferenciação de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência. Por seu turno, o direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de organização dos serviços de saúde, impendendo sobre os utentes o dever de respeito das regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e nos arti- gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
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