Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 22/2025/1
- Data
- 2025-01-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, que define o regime de orga- nização e de funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avalia- ção e na certificação dos alunos dos referidos cursos. SAÚDE
Texto integral (1032 palavras)
Portaria n.º 22/2025/1
2 — A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços, organismos ou entidades
do Ministério da Educação, Ciência e Inovação designados para o efeito e compreende a realização de
exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, com
as necessárias adaptações, nas seguintes disciplinas:
a) [...]
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b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre
uma das seguintes opções:
i) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii) Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica
do curso; ou
iii) Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a dis-
ciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
c) (Revogada.)
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 26.º
[...]
A classificação final dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente
é o resultado da média aritmética ponderada, obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo
curso, arredondada às unidades, de acordo com a seguinte fórmula:
3 × (∑CFD trienais) + 2 × (∑CFD bienais) + 1 × CFD anual
CFC = 3 × n.º disciplinas trienais + 2 × n.º disciplinas bienais + 1 disciplina anual
em que:
CFC é a classificação final de curso;
CFD é a classificação final de disciplina.
Artigo 27.º
[...]
1 — Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos
no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7,5 × CFC + 2,5 × CE) / 10,
arredondado às unidades, em que:
CFC representa a classificação final do curso calculado nos termos do artigo 26.º, calculada até
às décimas, sem arredondamento, e posteriormente convertida para a escala de 0 a 200;
CE representa a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala
de 0 a 200 pontos, dos exames referidos no n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria.
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O disposto na Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na redação introduzida pela presente por-
taria, aplica-se a partir do ano letivo de 2024-2025, inclusive.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 24 de
janeiro de 2025.
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SAÚDE
Portaria n.º 23/2025/1, de 29 de janeiro
Sumário: Estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) permitiu, nos últimos anos, avanços significativos nos
indicadores internacionais de saúde materno-infantil. Urge, portanto, garantir a manutenção desses
progressos, criando condições para atendimentos mais eficientes, direcionando os recursos mais
especializados aos casos mais graves. A proteção da saúde das crianças exige que estas sejam enca-
minhadas para unidades adequadas, evitando a sobrecarga dos serviços de urgência, o que tem sido
uma prática comum nos últimos anos.
Com a aproximação dos meses mais frios e a consequente circulação de diversos agentes patogé-
nicos, é essencial garantir o acesso universal aos cuidados de saúde, evitando a acumulação excessiva
de doentes, que aumenta o risco de contágio. Para cada família, a sua situação pode ser percebida
como urgente; contudo, com uma triagem adequada, é possível assegurar que se evite a exaustão dos
recursos e serviços, bem como o encerramento de unidades por sobrecarga.
Recentemente, verificou-se que o número de doentes triados com as cores «verde» e «azul» (pouco
urgente/não urgente) ronda os 40 %, chegando, em determinados períodos, a ultrapassar os 50 %. Assim,
é imperativo encaminhar os casos não urgentes para outros serviços mais apropriados.
A referenciação e orientação por via telefónica, à semelhança do que se faz noutros países, permitirá
uma melhor distribuição dos doentes conforme o grau de gravidade, além de proporcionar uma gestão
mais eficiente das equipas alocadas a cada unidade de atendimento.
No sentido de melhorar a resposta assistencial ao doente agudo pediátrico, garantindo o acesso aos
cuidados, preservando a segurança dos profissionais e utentes e otimizando a resposta a casos poten-
cialmente mais graves, foi elaborada esta proposta de reestruturação dos serviços de urgência pediátrica.
Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui
fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade,
eficiência e qualidade», devendo o Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito
à proteção da saúde no quadro da organização e funcionamento do SNS que se sustenta em diferentes
níveis de cuidados e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada
e intersectorial.
No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se
neste particular os cuidados de saúde primários, que representam o primeiro nível de contacto dos
indivíduos, da família e da comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de
proximidade e continuidade no processo assistencial e os cuidados hospitalares, que envolvem inter-
venções de maior diferenciação de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de
urgência ou emergência.
Por seu turno, o direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de
organização dos serviços de saúde, impendendo sobre os utentes o dever de respeito das regras sobre
a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e nos arti-
gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo,
pela Ministra da Saúde, o seguinte: