00188/17.1BERT
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse
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Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse
Relator: JOÃO AMARO
justificará um aumento dos prazos da prisão preventiva (sempre de harmonia com critérios de razoabilidade, de bom senso prático, e com inteiro respeito pelo princípio da proporcionalidade). Assim, a noção
Relator: JORGE TEIXEIRA
possibilidade de o Tribunal fixar um valor superior em função de critérios de razoabilidade, pois a cobrança da dívida recorrendo aos serviços de um advogado será, por regra, ou mesmo
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
julgador, construída na base da imediação e da oralidade, salvo se, em termos de razoabilidade foi erradamente apreciada e valorada naquela instância (artigos 607.º, n.º 5 e 662º
Relator: Frederico Macedo Branco
operação que deveria restituir a visão integral desse olho, no entanto, em termos de razoabilidade.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
mínima mensal garantida. 2 - Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto ordenadores da atividade administrativa, no quanto se possam reportar a hipotéticas ofensas, só relevam
Relator: Frederico Macedo Branco
serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto
Relator: Carlos de Castro Fernandes
comum, indiciem com segurança, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. Acresce que os indícios encontrados
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: ANTERO VEIGA
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no n.º 7 do art. 6.º do RCP, apontam no sentido de o julgador poder
Relator: LÍGIA VENADE
fixação recorre-se à boa fé e a juízos de razoabilidade
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
obrigação é constituída, é aferida de harmonia com critérios práticos de normalidade ou de razoabilidade, que relevem para a apreciação jurídica dos factos. IV- A impossibilidade originária conduz à nulidade
Relator: ISABEL DUARTE
utilização dos mecanismos de cooperação internacional, fê-lo, de modo assertivo, com carácter de razoabilidade, e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento. Esse despacho mostra-se fundamentado
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Direitos Humanos, para os efeitos que aqui nos importa, tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção
Relator: Ana Patrocínio
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. IV – Para que a Administração Tributária
Relator: MANUEL BARGADO
inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência. V - A norma do artigo 2187º
Relator: CARLOS MOREIRA
pela sua gravidade e relevância, torne “inexigível” a este, segundo um critério objetivo de razoabilidade, o encargo alimentício. IV - Provando-se que a ex cônjuge, durante os dois últimos anos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal; e servindo as conclusões do recurso
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 - O contrato de associação configura-se como
Relator: Conceição Soares
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. V. Demonstrados tais indícios, recai sobre