Tribunal Central Administrativo Sul

2597/16.4BELSB

Data
2021-04-21
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i)O controlo da matéria de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade, salvo se, em termos de razoabilidade foi erradamente apreciada e valorada naquela instância (artigos 607.º, n.º 5 e 662º, n.º 1 do CPC). ii)O convite continha as condições em que o leilão se iria realizar, não tendo havido alteração de regras nem informações privilegiadas, pelo que não foram violadas as normas constantes da alínea b) do número 1 do artigo 30.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, nem do disposto nas alíneas b) e c) do art. 141.º do CCP. iii)Tendo a Entidade adjudicante utilizado em ambos os leilões as mesmas regras, a mesma plataforma não se percebe como somente em relação ao 2º leilão a Recorrente entende que essas regras são violadoras da concorrência, nos termos do art. 140º, nº 3 do CCP (as que no anterior leilão permitiram ficar classificada em 1º lugar). iv)A superveniência de regulação de preços de mercado que não constavam quer do Convite ou do CE, sendo o preço um dos factores de avaliação, logo um dos atributos da proposta (cf. art. 56º do CCP), não pode constituir fundamento de exclusão para efeitos da al. f), do nº 2 do artº 70º do CCP, tendo por referência o REGULAMENTO (UE) 2015/2120 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Novembro de 2015, que permitia aos Estados Membros o prolongamento das medidas internas, incluindo os regimes de autorregulação vigentes antes de 29 de novembro de 2015 (art. 10º).

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