01587/06.0BEVIS
Relator: Tiago Miranda
força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda
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Relator: Tiago Miranda
força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
julgada na instância recorrida. 2. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova
Relator: MOREIRA DO CARMO
conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral ou documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: Tiago Miranda
passagens concretas de que decorra essa conclusão negativa. II - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: Frederico Macedo Branco
prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição
Relator: EDGAR VALENTE
princípio do contraditório tout court, não tendo a imediação e oralidade o mesmo grau de proteção, admitindo-se, em determinadas situações, que possa ser dispensada a presença do arguido
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade, salvo se, em termos de razoabilidade foi erradamente apreciada e valorada naquela instância (artigos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
inquérito e a ausência, nessa fase, de provas, nomeadamente das que devam ser oralmente prestadas, não obstam à recolha de declarações para memória futura da denunciante – no caso, de idade
Relator: Tiago Miranda
passagens concretas de que decorra essa conclusão negativa. III - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: Helena Ribeiro
prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais. II- Os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova mantêm-se em vigor no atual
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). III. Resultando suficientemente da alegação inicial
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: MARIA CARDOSO
fonte de prova pelo julgado se basear em opção assente na imediação e oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é ilógica
Relator: GOMES DE SOUSA
profundamente errada a ideia muito comum de que a existência de gravações da prova oral implica que basta a existência de um recurso para que o tribunal ad quem tenha