80/22.8T8PTG.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
prestado pelo trabalhador a título espontâneo, mas não justificado em termos objectivos de indispensabilidade de gestão ou de força maior, nas mesmas condições que são impostas à empregadora pelo
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
prestado pelo trabalhador a título espontâneo, mas não justificado em termos objectivos de indispensabilidade de gestão ou de força maior, nas mesmas condições que são impostas à empregadora pelo
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
constitui responsabilidade financeira do subempreiteiro. IV - Embora dessa cláusula não se possa retirar a indispensabilidade do uso de empilhador para executar a obra, pois o transporte, carga, descarga, movimento horizontal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Tendo a AT colocado em causa, de forma sustentada, a indispensabilidade do custo com abate de medicamentos, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que os custos são indispensáveis
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - O interesse em agir, pressuposto processual inominado, consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão, respeita ao interesse no próprio processo
Relator: ´JOSÉ SIMÃO
princípio da necessidade procura condicionar a aplicação de qualquer medida de coação à indispensabilidade da sua utilização para a satisfação das exigências processuais de natureza cautelar, em detrimento de outras
Relator: JORGE CORTÊS
pedido de pagamento em 150 prestações da dívida exequenda depende da demonstração da indispensabilidade da medida. Esta demonstração não se basta com a aprovação de um plano especial de revitalização
Relator: ISABEL FERNANDES
comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora
Relator: SANDRA MELO
encontrar ou interesse sério e de relevo que o justifique ou a sua indispensabilidade para obter uma decisão justa, nos termos do artigo 37º nº 2 do Código de Processo
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora...". II - Não se questionando a indispensabilidade do gasto, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não aceitação
Relator: LURDES TOSCANO
concluir pela não aceitação do custo, por via do não preenchimento do requisito da indispensabilidade das despesas efectuadas, para a realização dos proveitos ou custos sujeitos a imposto ou para
Relator: MARIA CARDOSO
questão, mas a existência do custo dessa quantia, sendo que a concretização legal da “indispensabilidade” para a realização dos proveitos só se coloca perante custos comprovados
Relator: Rosário Pais
doutrina e a jurisprudência têm vindo a adotar para efeito de averiguar a indispensabilidade de um gasto (cfr. artigo 23.º do Código do IRC na redação em vigor
Relator: CRISTINA FLORA
requisito de indispensabilidade previsto no art. 23.º do CIRC tem de ser aferido através de um juízo casuístico, não podendo associar-se ao êxito de gestão, não se confundindo
Relator: ANA PINHOL
comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. IV. Provando
Relator: ISAÍAS PÁDUA
inútil) para o prédio dominante (sem que se confunda ou equivalha com a sua indispensabilidade); e) Nessa aferição nunca deve perder-se de vista os princípios de razoabilidade e proporcionalidade
Relator: SOFIA DAVID
CPTA, decorrente do despacho de indeferimento da prova, se se concluir nos autos pela indispensabilidade de produzir os meios de prova que tinham sido requeridos, para se poder apurar
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
verificação cumulativa da pretensão de “utilização imediata” da coisa subtraída ilicitamente e da indispensabilidade da coisa para satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
interesse processual é -apenas - a necessidade objetiva de uma tutela jurisdicional. É, simplesmente, a indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para satisfazer a sua pretensão. Refere-se ao próprio
Relator: AUSENDA GONÇALVES
quatro subprincípios, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência: (i) a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso – a medida
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
julgou procedente a impugnação quanto a uma das correções, o fez considerando demonstrada a indispensabilidade do custo e se a Recorrente apenas se centrou em elementos, que não consubstanciavam fundamento