00126/12.8BEMDL
Relator: Frederico Macedo Branco
matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º ... escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre o “Turismo” teria de comparticipar nas despesas decorrentes do convencionado, pois que estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento