Tribunal Central Administrativo Sul
1.Com cobertura do art. 63.º-B n.º 1 al. c) LGT (redação da L. 94/2009 de 1.9.), a administração tributária/at tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, entre outras situações, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º” (do mesmo diploma). 2.Verificada a situação inscrita no art. 87.º n.º 1 al. f) LGT, cabe ao sujeito passivo/contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efetuada. 3.Ao invés do entendido na sentença recorrida, o cumprimento do ónus probatório, sem dúvidas, do sujeito passivo/contribuinte, inscrito no art. 89.º-A n.º 3 LGT, foi insuficientemente assumido e desempenhado pelo, aqui, recorrido, limitando a sua atuação procedimental/processual ao comprovativo, sem mais, dos rendimentos declarados, para efeitos de tributação em IRS, nos anos de 2008 a 2010. 4.O que relevava não era o montante dos proveitos auferidos, por natureza, conhecido dos serviços da at e, na falta de reparo destes, oponível para todos os efeitos tributários devidos, mas sim, seguindo o propósito daquele, a demonstração de que, do total desses rendimentos, o valor x havia sido convertido em poupança ou outro meio de disponibilidade futura, a título de capital próprio.
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