1604/12.4TBFAF-C.G1
Relator: ISABEL ROCHA
fixação da prestação alimentar a atribuir a favor do menor a cargo do FGADM o Tribunal não está vinculado ao montante da prestação fixada do progenitor incumpridor
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Relator: ISABEL ROCHA
fixação da prestação alimentar a atribuir a favor do menor a cargo do FGADM o Tribunal não está vinculado ao montante da prestação fixada do progenitor incumpridor
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
FGADM assume uma natureza garantística-assistencial, competindo-lhe “assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor”, quando verificada uma situação de carência
Relator: HELENO MELO
montante da prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor, funciona apenas como um dos fatores de ponderação na fixação do montante a pagar pelo FGADM. II. Sendo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado. II – O montante da prestação de alimentos fixada e não paga pelo devedor é apenas um dos pressupostos legais a levar
Relator: MOISÉS SILVA
cumprir, realizadas as diligências judiciais necessárias, competirá ao Estado pagar a quantia relativa aos alimentos que forem fixados pelo tribunal, independentemente de ser igual, inferior ou superior àquela
Relator: CANELAS BRÁS
obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores poderá ser fixada em quantitativo superior ao que o havia sido para o progenitor incumpridor, relevando, principalmente, as necessidades específicas
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
membro sobrevivo da união de facto beneficia de tal direito, independentemente da necessidade de alimentos, cabendo à a entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial ... membros da união. 4. O início da união de facto do alimentado com o beneficiário é susceptível de integrar causa de cessação da obrigação alimentar do ex-cônjuge do alimentado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
prestação alimentar assegurada pelo FGADM é uma prestação nova e diferente da devida pelo progenitor incumpridor, devendo ser encarada como uma “prestação social”, a ser fixada de acordo
Relator: RITA ROMEIRA
prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é devida, pelo mesmo, a partir do mês seguinte ao da notificação da correspondente decisão do tribunal
Relator: RITA ROMEIRA
entendimento de que o montante mínimo indispensável para fazer face às despesas com os alimentos de uma criança é o equivalente a ¼ da retribuição mínima mensal garantida, por cada
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
cada menor e não à totalidade das prestações devidas pelo obrigado à prestação de alimentos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
prestação substitutiva a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é devida desde a data da formulação do requerimento a solicitar a sua fixação (art. 2006º
Relator: RUI BARREIROS
representação de menor credor de alimentos, tem interesse em agir quando demanda os devedores subsidiários previstos no artigo 2009º do CC, apesar do FGADM estar a pagar ao menor quantia
Relator: MIGUEZ GARCIA
idade não tem legitimidade para apresentar queixa pelo crime de violação da obrigação de alimentos do artº 250º do C. Penal em que é ofendido um seu filho menor
Relator: GOMES DA SILVA
férias -- nenhuns motivos há para que se cometa ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento de qualquer prestação em substituição do progenitor-pai. 26.08.02 Des. Gomes
Relator: TAVARES DA COSTA
Instituição intermediaria" nos termos e para os efeitos da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de Junho de 1956. E permitimo-nos chamar a atenção para
Relator: MILLER SIMÕES
tradução da Convenção da Haia sobre a lei aplicavel as obrigações alimentares, de 2 de Outubro de 1973, devem fazer-se as rectificações apontadas neste parecer
Relator: MILLER SIMÕES
Convenção da Haia sobre o reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares, de 2 de Outubro de 1973, deve ser rectificada nos termos apontados neste parecer
Relator: MILLER SIMÕES
juridica que impeçam Portugal de ratificar a Convenção sobre a lei aplicavel as obrigações alimentares, elaborada pela Conferencia da Haia do Direito Internacional Privado, que, alias, ja assinou
Relator: MILLER SIMÕES
Portugal ratifique a Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares, elaborada na XIX sessão da conferencia de Haia do Direito Internacional Privado