Tribunal da Relação de Guimarães
1604/12.4TBFAF-C.G1
- Data
- 2014-04-24
- Relator
- ISABEL ROCHA
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- IMPROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
Na fixação da prestação alimentar a atribuir a favor do menor a cargo do FGADM o Tribunal não está vinculado ao montante da prestação fixada do progenitor incumpridor.
Texto integral (1308 palavras)
Processo número 1604/12.4TBFAF-C.G1
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I-RELATÓRIO
J…, pai da menor S…, requereu o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor (FGADM), com fundamento no incumprimento da mãe, que não pagou a quantia mensal de €100,00, a título de alimentos, a sua filha, conforme decisão judicial.
Foi proferida decisão provisória a fls 30.
Foram efectuadas as diligências com vista ao accionamento do FGA aludidas no art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e 4.º, n.º 1, do DL n.º 164/99, de 13/5.
O Ministério Público promoveu que se fixasse prestação no valor de €100,00.
Foi então proferida sentença, que afirmou a validade da instância e, a final:
Fixou a título de pensão de alimentos à menor S… a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), mensais, a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, até a menor perfazer a maioridade;
b) Determinou que a prestação mensal de alimentos definitivos a menores, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, é devida desde a data da notificação desta decisão ao IGFSS;
Inconformado, a IGFSS, gestora do FGADM interpôs recurso da sentença, apresentando alegações das quais se extraem as seguintes conclusões:
(…)
O Ministério Público respondeu às alegações, pugnando pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Se o valor da prestação alimentar fixada pelo tribunal apelado, a cargo do FGADM pode ser superior á que foi estabelecida judicialmente pelo progenitor incumpridor;
Erro de julgamento na decisão, na parte em que determina que o Fundo deve pagar a dita prestação até á maioridade da menor.
Os factos provados que fundamentaram a sentença apelada são os seguintes:
a) No acordo, homologado por sentença, de f. 144-145 dos autos principais, que regulou o exercício das responsabilidades parentais de S…, nascida a 7-4-1997, a requerida foi condenada ao pagamento mensal de €100,00, a título de alimentos devidos àquela.
b) S… é filha de J… de G… .
c) A requerida encontra-se inválida e aufere €414,00, de pensão, e mora numa casa pequena pela qual paga €175,00, de renda.
d) J… vive conjuntamente com a sua filha.
e) É pensionista por invalidez e é uma pessoa bastante doente.
f) Sandra frequenta um curso profissional estando previsto vir a auferir uma bolsa de estudo no valor de €150,00, anuais.
g) J… aufere €320,58, por mês, de pensão, e de prestações sociais €35,19.
h) Paga €74,80, mensais pela água, luz e gás.
DECIDINDO
A primeira questão a decidir é a de saber se a prestação a cargo do FGADM do IGFSS pode ser superior àquela que foi fixada pelo progenitor incumpridor.
A Lei 75/98 de 19 de Novembro estabeleceu a garantia de pagamento dos alimentos devidos a menores pelo Estado através de Fundo (FGADM) gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Por sua vez, o Decreto-lei 164/99 de 13 de Maio, veio regulamentar essa lei.
Ao FGADM foi atribuída a obrigação de garantir o pagamento dos alimentos devidos aos filhos menores, quando seja impossível cobrá-los às pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los.
O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
Que tenha sido judicialmente fixada uma prestação alimentar a favor de um menor;
Que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos resida em Portugal;
Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artº 189º da OTM;
Que o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, tendo em conta a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar (cf. artºs 1º da lei 75/98, artºs 2º nº 2 e 3º do DL 164/99, e ainda, quanto ás regras da capitação de rendimentos, o Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho).
Não se questiona, no caso concreto, a existência de todos os pressupostos da obrigação do FGADM efectuar o pagamento das prestações alimentares em benefício da menor.
Quanto ao valor das prestações, rege o art.º 2.º da Lei 75/98, que determina que as mesmas não podem exceder mensalmente 4 UC, devendo considerar-se, para a determinação do respectivo montante, a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades do menor (cf. artº 2º da Lei 75/98).
Resulta da conjugação destas normas que a prestação a que o Fundo está obrigado tem natureza diversa da do devedor originário, não obstante o seu carácter “substitutivo”.
Assim sendo, não está o Tribunal obrigado a fixar a prestação devida pelo Fundo no mesmo montante que havia sido fixado ao progenitor que não cumpriu a sua obrigação alimentar. Tal montante é apenas um dos factores que a lei determina que seja levado em conta, conjugadamente, com a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades do menor. Na verdade, o legislador não estabeleceu como limite o valor da quantia judicialmente fixada como obrigação do progenitor. O que realmente pretendeu foi uma adequação da prestação à situação concreta do menor, o que resulta da possibilidade de realizar um conjunto de diligências probatórias com vista ao apuramento da situação actual do menor, podendo conduzir à fixação de uma prestação a cargo do Fundo de valor superior, como no presente caso, mas também igual ou inferior ao montante da prestação a cargo do progenitor (cf. Cfr. Acórdão do STJ de 04.06.2009, proferido no proc. nº S91/03.2TQPDL.S1.).
O disposto no artigo 6.º, nº3, da Lei n.º 75/98, de 19.11, no sentido de que o Fundo fica sub-rogado nos direitos do menor relativamente aos alimentos judicialmente fixados, não é determinante para a resolução da questão em causa.
A prestação alimentar assegurada pelo FGADM é uma prestação nova e diferente da devida pelo progenitor incumpridor, devendo ser encarada como uma “prestação social”, a ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19/11.
Revertendo para o caso concreto, entendemos que a pretensão da recorrente no sentido de se fixar a prestação mensal a cargo do fundo no valor de € 150 e não nos €100 determinados pelo tribunal para a progenitora da menor, se afigura adequada em face da factualidade provada e dos critérios legais acima referidos.
Apesar de outras decisões em sentido contrário, já subscrevemos este entendimento, enquanto relatora, no Acórdão desta Relação referentes ao processo 10360-A/1994.G1 (não publicado) e como adjunta, no Acórdão de 6/02/2014, relativo ao processo n.º 739/12.8TBVCT, publicado em www.dgsi.pt (vejam-se também nesta Relação, e entre outros Acórdãos de 13/03/2014 no processo 300/10.3TBGMR.01 de 6/02/2014, no processo 739/12.8TBVCT-B.G1, de 23/01/2014 no processo 315-C/2000.G1 e de 30/01/2014, no processo 1043/10.1TBEPS-A.G1, todos em www.dgsi.pt)
Quanto á decisão do Fundo ter de pagar a prestação fixada a favor da menor até á maioridade, é certo que não se referiu expressamente que tal só sucederia caso se continuassem a verificar os pressupostos legais daquela atribuição. Contudo, está condição está necessariamente implícita na decisão que atribuiu a prestação, que está sujeita a todo o momento á verificação dos seus pressupostos legais, tanto mais que a lei exige a renovação anual da prova de que se mantêm esses pressupostos, sem o que a mesma cessa. (n.º 6 do art.º 3.º da Lei 75/98 de 19 de Dezembro).
Deve pois improceder a apelação.
Em conclusão:
Na fixação da prestação alimentar a atribuir a favor do menor a cargo do FGADM o Tribunal não está vinculado ao montante da prestação fixada do progenitor incumpridor.
DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão apelada.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 24 de abril de 2014
Isabel Rocha
Moisés Silva
Jorge Teixeira