354/18.2BEALM
Relator: SOFIA DAVID
todos os devedores obrigados e que dela possam retirar benefício – cf. art.º 301.º e 304.º do CC; II - O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual
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Relator: SOFIA DAVID
todos os devedores obrigados e que dela possam retirar benefício – cf. art.º 301.º e 304.º do CC; II - O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual
Relator: HEITOR GONÇALVES
tão só o devedor e/ou os credores, e os autores não estão incluídos em nenhuma dessas categorias, pois são terceiros indirectamente afectados. 5. No domínio da responsabilidade extracontratual, o nosso
Relator: RUI BARREIROS
Brisa A responsabilidade contratual da Brisa face a utente que sofreu danos em acidente provocado pela circulação de um cão só será afastada se a devedora fizer a prova
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
responsabilidade dos respectivos subscritores é solidária. II - Desta forma, o exequente pode cumular as execuções embora assentes em títulos diferentes, contra os vários devedores litisconsortes para obtenção do capital não
Relator: BRAVO SERRA
actos ilicitos e a responsabilidade pelo risco -, que não da responsabilidade emergente do não cumprimento, defeituoso ou retardamento no cumprimento dos contratos. II - A responsabilidade directa do Estado e demais ... eventual limitação da responsabilidade constante de uma norma legal, ver-se-a o utente (consumidor) desprovido da garantia juridica de ressarcimento pela conduta inadimplente do devedor, o que, na pratica
Relator: José Correia
dívida exequenda a Imposto referente ao ano de 2001 o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 24º da LGT. II) -Para ... dito em II) não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III) -Provando-se que o Oponente foi nomeado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes ... alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar/ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
insolvência do devedor principal, mantém incólumes os direitos de que dispunha contra terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário
Relator: Ana Patrocínio
originário devedor é possível fazer reverter a execução contra o responsável subsidiário. III – Incumbe à administração tributária, designadamente, a demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ... satisfação da dívida exequenda. IV - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
quaisquer responsabilidades no eclodir ou no agravar de uma situação de insolvência. 2. Assim, a circunstância de nunca ter participado de facto na administração da devedora, não o isenta
Relator: João Beato Oliveira Sousa
será o caso tipicamente das acções em que se pede uma indemnização por responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, ou se discute a fonte da relação creditícia invocando-se por exemplo ... sede de responsabilidade civil, por incumprimento contratual. Neste contexto, só com a decisão judicial relativamente a estas questões ficará esclarecido se o Autor é credor ou devedor relativamente ao Réu
Relator: GARCIA CALEJO
Porque a responsabilidade do Banco deriva de um contrato que efectuou com o depositante, nos termos do artº 799º, nº 1, do C. Civ. incumbe ao devedor (Banco) provar
Relator: JORGE ARCANJO
credor) pode exigir do dono da obra (subdevedor) o pagamento da dívida do empreiteiro (devedor imediato) . II – Neste caso, a acção directa não depende da retenção facultativa que o dono ... empreiteiro ou que este já pagou (excepção de liberação) . IV – É solidária a responsabilidade do dono da obra e a do empreiteiro perante o subempreiteiro, ainda que se trate
Relator: RAMALHO PINTO
I – Resulta do disposto no artº 391º, nº 1 do nCPC que
Relator: Dulce Neto
arresto de bens tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens do responsável solidário ou subsidiário, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal ... reunidos os pressupostos legais para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, o que acontece quando, de forma cumulativa, se verificam: · os requisitos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Pública, na qualidade de exequente, o ónus da prova em torno dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. 4 - Tendo o Oponente ... assinado a declaração de início de actividade [assim como declaração de alteração] da sociedade devedora originária, na qualidade de representante legal, e bem assim, outorgado com outros sócios e gerentes
Relator: FERNANDO BENTO
Tribunal evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público, visando a propositura do correspondente processo para efetivação de responsabilidades financeiras; 27.ª – Inexiste, face ... devedor se prevaleça de prescrição da obrigação que, entretanto, tenha ocorrido; 32.ª – O não acionamento dos mecanismos legais relativos às restituições devidas ao erário público pode implicar responsabilidade financeira
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
pedido de indemnização enxertado no processo criminal a causa de pedir é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social. XVI - Acresce ... pena de se verificar enriquecimento sem causa. Daí que, uma vez liquidados pelo devedor os montantes em dívida no âmbito de qualquer um dos procedimentos de cobrança, deve requerer
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
regime da responsabilidade tributária subsidiária aplicável que constitui fundamento ou requisito legal de reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
regime da responsabilidade tributária subsidiária aplicável que constitui fundamento ou requisito legal de reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para