Tribunal Central Administrativo Norte

01466/13.4BEBRG

Data
2015-04-17
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Não devem ser consideradas “acções para cobrança de dívidas”, para efeito de suspensão da instância nos termos do Artigo 17º-E/1 do CIRE, as acções declarativas de condenação em que seja formulado um pedido de condenação em quantia pecuniária quando, de acordo com as pretensões formuladas pelas partes, o conhecimento de tal pedido dependa de prévia declaração judicial sobre a existência e relevância jurídica dos factos geradores da pretensa dívida. 2 - Tal será o caso tipicamente das acções em que se pede uma indemnização por responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, ou se discute a fonte da relação creditícia invocando-se por exemplo a invalidade do contrato, por falta ou vícios da vontade ou outras causas invalidantes. 3 - No caso dos autos o Autor (Hospital de S. J...) intentou acção administrativa comum contra SCFH-Sociedade Central Farmacêutica Hospitalar, S.A., para pagamento da quantia de € 2.628.546,74 e juros, por dívidas provenientes de alegado incumprimento contratual (Contrato de concessão do serviço público criado no Hospital de S. J... E.P.E. para a dispensa de medicamentos ao público). Em contestação o Réu impugnou a pretensão do A. alegando, entre o mais, que “O A. não é credor das importâncias que reclama”, invocando a “alteração anormal e imprevisível das circunstâncias” e a excepção do não cumprimento do contrato, assim como o direito de retenção relativamente a todos os meios afectos à concessão, nomeadamente o estabelecimento da farmácia hospitalar sito no Hospital de S. J... e, ainda, deduzindo reconvenção em que pede a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 2.908.277,00€ a título de compensação/indemnização, em sede de responsabilidade civil, por incumprimento contratual. Neste contexto, só com a decisão judicial relativamente a estas questões ficará esclarecido se o Autor é credor ou devedor relativamente ao Réu. 4 - O que não impede que instância possa ser suspensa nos termos gerais dos Artigos 15º CPTA e/ou 272º do CPC, ou ser até declarada extinta, na hipótese de aprovação e homologação de plano de recuperação, na eventualidade de o Autor ser admitido a participar no PER como credor, mas isto só casuisticamente – e não no modo automático previsto no Artigo 17º-E/1 do CIRE - poderá ser encarado e resolvido.* *Sumário elaborado pelo Reator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.