Tribunal Central Administrativo Sul

03550/09

Data
2009-12-09
Relator
José Correia

Sumário

I) - Reportando-se a dívida exequenda a Imposto referente ao ano de 2001 o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 24º da LGT. II) -Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em II) não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III) -Provando-se que o Oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas teve intervenção directa e pessoal do recorrente na diminuição das garantias dos credores, por omissão de proveitos, simulação de preços e outras irregularidades graves detectadas no decurso da inspecção à contabilidade da sociedade originária devedora, tem-se como certa a participação activa do recorrente na vida societária, falecendo a sua tese de não responsabilização pelas dívidas tributárias. IV) -Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. V) -Não tendo ocorrido renúncia ou destituição da gerência e não tendo os sócios deliberado uma gerência limitada no tempo, ela manter-se-á até à consumação legal da liquidação e partilha da sociedade, como circunstância adequada à sua extinção (art.ºs 157.º, 159.º e 160.º do CSC), ainda que esta última tenha cessado, de facto e antes disso, a respectiva actividade.

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