Tribunal Central Administrativo Norte
01612/05.BEVIS
- Data
- 2006-03-30
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. O arresto de bens tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens do responsável solidário ou subsidiário, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (art. 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (art. 214º nº 1 do CPPT). 2. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, torna-se necessário que a requerente (Fazenda Pública) alegue e prove, ainda que sumariamente (pois que estamos no domínio de um procedimento cautelar), factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, o que acontece quando, de forma cumulativa, se verificam: · os requisitos previstos no art. 153º nº 2 do CPPT – relativos à inexistência de bens penhoráveis do devedor ou fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido; · os requisitos previstos no art. 24º da LGT – relativos ao exercício do cargo de gerente da sociedade devedora no período da constituição do facto tributário ou no período de entrega ou pagamento dos impostos em dívida. 3. Não sendo o requerido gerente nominal ou de direito da sociedade devedora dos tributos e não beneficiando, por isso, a Fazenda Pública de qualquer presunção de que ele a tivesse exercido, impunha-se-lhe que alegasse e demonstrasse que ele tinha, apesar disso, exercido efectivamente a respectiva gerência. 4. A procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, e face ao disposto no art. 258º do Cód. Civil o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. 5. Tendo o requerido agido no acto de aquisição de quotas e de alteração do pacto social em nome do representado, já que não celebrou qualquer contrato consigo próprio e no seu exclusivo interesse apesar de ter poderes para o efeito, dessa representação resultou a inserção directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado, não tendo, por via disso, o requerido a adquirido a qualidade de sócio-gerente da sociedade. 6. Daí que se tornasse necessário que a requerente do arresto alegasse e demonstrasse que o requerido praticara, designadamente ao abrigo da procuração de que dispunha, actos de disposição ou de administração em nome e representação da sociedade devedora dos tributos, que a vinculara perante terceiros, por forma a evidenciar sumariamente que este era efectivamente o seu gerente de facto.
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