2909/21.9T8STB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula contratual relativa à actualização da renda, aplica-se o n.º 2 do artigo 1077.º do CC, sem que isso
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Relator: ELISABETE VALENTE
arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula contratual relativa à actualização da renda, aplica-se o n.º 2 do artigo 1077.º do CC, sem que isso
Retenção na Fonte – Rendas de locação operacional pagas a entidades não residentes – Transporte Marítimo – Royalties – Convenções para evitar a dupla tributação
Rendas de habitação social
Relator: JAIME PESTANA
Abril instituiu um regime excepcional para as situações de mora no pagamento das rendas relativas aos contratos de arrendamento urbano não habitacional
Relator: PAULO AMARAL
Não se pode admitir que as rendas anteriores à propositura da acção e pagas em mora estejam isentas da indemnização; 2 - Havendo mora, o cumprimento só se realiza
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Tendo ficado provadas cinco situações de mora superior a oito dias no pagamento da renda, num período de 12 meses, ocorria inequivocamente fundamento, à luz do citado artigo
IRC/2015 – Ativo fixo tangível – Gratificações a administradores e trabalhadores – Preços de transferência em rendas imobiliárias – Artigos 18.º, 23.º, 23.º-A, 29.º e 63.º do CIRC
Relator: PAULO AMARAL
disposto no art.º 1057.º, Cód. Civil, tem legitimidade para pedir as rendas vencidas depois da cessão da posição contratual mesmo que não tenha comunicado tal cessão ao inquilino
CIRC; dedutibilidade das depreciações; carência de rendas
Relator: MANUEL BARGADO
procedimento de injunção é um meio processual adequado para peticionar o pagamento de rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, resultante da inobservância do prazo legal de denúncia
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
montante em dívida, com vista à execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário; - Essa comunicação, porém
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
oposição ao procedimento de despejo por não pagamento de rendas, o depósito inicial da caução é condição ou pressuposto da sua admissibilidade, não tangendo com o fundo da questão, isto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
exigida à Ré a taxa de 23% de IVA sobre o montante da renda mensal acordada pelo gozo do imóvel, tendo em conta o disposto
mesmo, limpeza de quartos, ligação à internet e de televisão e …….., contraprestação de renda fixa paga mediante vencimentos periódicos mensais- Depósito-caução
Relator: FERNANDO MONTEIRO
relação a dada situação futura. 3 – A resolução contratual por falta de pagamento de rendas opera por comunicação à contraparte. 4.- Decorridos mais de 2 anos sobre a resolução
Relator: MANUEL BARGADO
litígios relativos à aplicação do regime da renda apoiada a um contrato de arrendamento celebrado entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana - a quem sucedeu o autor município
Rendimentos prediais - Documento comprovativo de rendas não recebidas
Dedução de rendas relativas a contrato de arrendamento urbano celebrado anteriormente ao rau e ao nrau
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
produzir, ainda que à mesma tenha havido resposta do arrendatário com proposta de outra renda e de outro prazo de arrendamento. 2 - A invocação de uma nulidade processual em sede
Operações imobiliárias - Rendas de leasing - Cedência de posição contratual