Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10580

Data
2019-01-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dedução de rendas relativas a contrato de arrendamento urbano celebrado anteriormente ao rau e ao nrau.

Texto integral (672 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º-E Assunto: Dedução de rendas relativas a contrato de arrendamento urbano celebrado anteriormente ao rau e ao nrau Processo: 3044/2016, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS de 2016.12.22 Conteúdo: Pretende a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto à viabilidade de as rendas pagas no âmbito de contrato de arrendamento urbano celebrado em 1972, mas submetido a alterações legais várias, designadamente, valor da renda e prazo de duração poderem ser deduzidas em sede de IRS. 1. De acordo com o consignado no artigo 78.º-E, número 1, alínea a), do Código do IRS, são dedutíveis à coleta, nos termos e limites ali estabelecidos, as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 2. A aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, teve como objeto a aprovação de medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente, nos termos do seu artigo 1.º, alínea b), alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo. 3. Como estabelecido no artigo 27.º, Capítulo II, Título II, do Novo Regime de Arrendamento Urbano, na redação dada pela já identificada Processo: 3044/2016 1 Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, as normas do presente capítulo aplicam-se, designadamente aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro. 4. Como explicitado pelo artigo 28.º, número 1, do mesmo capítulo, título, e diploma legal, a tais contratos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º. 5. De relevante, retira-se dos supra referidos artigos 26.º, número 1, e 30.º, alíneas a), b) e c), que tais contratos passam a estar submetidos ao NRAU, dependendo tal transição e a atualização da renda de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: o valor da renda, o tipo e a duração dos contratos propostos; o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, constante da caderneta predial urbana; e cópia deste último documento. 6. Mais longe, vai o artigo 59.º (Aplicação no tempo) do Título II (Normas Finais) do mesmo diploma legal, ao determinar que o NRAU se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data. 7. Em conclusão, e se bem que o NRAU se aplique às relações contratuais constituídas que subsistam quando da sua entrada em vigor, que se verificou aos 7 de setembro de 2006, inclusivamente aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, certo é que o artigo 78.º-E, número 1, alínea a), do Código do IRS, se refere, expressa e taxativamente, aos contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, 8. Na circunstância, as importâncias relativamente às quais a questão se coloca não poderão ser consideradas como dedutíveis para o efeito Processo: 3044/2016 2 pretendido, por manifesta falta de suporte legal. Processo: 3044/2016 3
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