Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14458
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Prestação de serviços - Alojamento a estudantes, com serviços indissociáveis do mesmo, limpeza de quartos, ligação à internet e de televisão e …….., contraprestação de renda fixa paga mediante vencimentos periódicos mensais- Depósito-caução
Texto integral (2233 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, al a) do n.º 1 do art. 18.º; al a) do n.º 1
do art. 18.º
Assunto: Prestação de serviços - Alojamento a estudantes, com serviços indissociáveis
do mesmo, limpeza de quartos, ligação à internet e de televisão e ……..,
contraprestação de renda fixa paga mediante vencimentos periódicos
mensais- Depósito-caução
Processo: nº 14458, por despacho de 2019-04-01, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente diz tratar-se de uma sociedade comercial que desenvolve as
atividades de alojamento mobilado para turistas e outros locais de alojamento
de curta duração, com os CAE's 55201 e 55900.
2. Possui um imóvel para o qual obteve licença de alojamento local, no
pressuposto de aí desenvolver essa atividade, tendo efetuado obras de
adaptação.
3. Cada um dos andares está dividido em unidades de alojamento, vulgo
estúdios. Cada estúdio é composto por casa de banho, zona de estudo, zona
de refeição e zona de descanso/dormida e encontra-se mobiliado.
4. Nos contratos celebrados é referido que para além da cedência do espaço,
são incluídos serviços de limpeza acessórios ao alojamento e disponibilização
de televisão e internet. Além das unidades de alojamento são disponibilizadas
áreas comuns que podem ser utilizadas livremente pelos clientes, uma vez
que a utilização de tais espaços se encontra abrangida pelos montantes pagos.
5. No entanto, os clientes angariados são estudantes que irão permanecer por
um período não inferior a seis meses, com os quais foram celebrados
contratos de arrendamento atípicos: contratos de arrendamento habitacionais
temporários com serviços incluídos, pelo que foi comunicado o fim da
atividade de alojamento local na Camara Municipal de …… relativamente a este
edifício, passando a ser exercida exclusivamente a atividade de residência
para estudantes.
6. Conforme referido no contrato, além do pagamento da renda mensal, no
ato de assinatura do mesmo, o arrendatário entrega à requerente a título de
caução e para garantia de bom e pontual cumprimento das obrigações
assumidas uma determinada quantia, cujo valor, no termo do contrato, depois
de verificado o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas e a
não existência de danos no imóvel, será restituída.
7. A requerente entende que, sendo o "depósito-caução" uma garantia de
cumprimento de uma obrigação do próprio adquirente dos serviços, com a
finalidade de garantir e acautelar o seu direito de se ressarcir de eventuais
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danos de conservação, não constitui, por esse facto, uma contrapartida
onerosa de uma operação tributável, pelo que se encontra desde logo,
excluída da incidência deste imposto, ou seja, a operação que consiste no
recebimento, pela requerente, do "depósito-caução" do cliente, não constitui
nesse momento uma operação tributável para efeitos de IVA.
8. Ademais, considera que:
- Se devolver a totalidade do "depósito-caução", não existe qualquer operação
suscetível de tributação em IVA, pelo facto de se tratar do reembolso da
quantia entregue como garantia de cumprimento de uma obrigação, não
enquadrável no âmbito da incidência do IVA;
- Caso não seja restituída parte ou a totalidade do "depósito-caução", para
fazer face ao incumprimento da obrigação do adquirente dos serviços,
constitui uma operação enquadrável em IVA, tendo em consideração que tais
valores constituem a contraprestação onerosa de uma prestação de serviços.
9. Relativamente aos documentos de faturação, a requerente entende que
deverá emitir:
- Fatura referente à caução - mera entrega de valores para garantia de
obrigações indicando "operação não sujeita a IVA nos termos do artigo 1.º do
CIVA" e, no motivo da isenção, cujo preenchimento é obrigatório indicar o
Código "M99 - Não sujeito/Não tributado";
- Fatura referente à "mensalidade - serviços de alojamento", com liquidação
de IVA à taxa normal, por falta de enquadramento na verba 2.17, da Lista I
anexa ao CIVA, aplicável aos serviços de alojamento.
10. No entanto, surgiram dúvidas relativamente a este enquadramento, tendo
a requerente sido informada que a caução supra referida não se considera
uma operação não sujeita a IVA, mas sim uma operação isenta, nos termos da
subalínea b) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, "A negociação e a prestação
de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou
gestão de garantias de créditos efetuada por quem os concedeu".
11. A requerente solicita informação vinculativa acerca do correto
enquadramento das operações descritas face ao CIVA.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
A) DO ARRENDAMENTO PARA ESTUDANTES
12. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com
periodicidade trimestral, desde 2016-09-16, pela atividade principal de
"alojamento mobilado para turistas", CAE 55201, e pela atividade secundária
de "outros locais de alojamento", CAE 055900, indicando realizar
exclusivamente operações que conferem o direito à dedução do IVA.
13. A alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que a
locação de bens imóveis é isenta de IVA. Contudo, a subalínea a) desta alínea,
determina que a isenção não abrange, entre outras, as prestações de serviços
de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com
funções análogas.
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14. O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 março, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que reúne num único diploma o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, estabelece, no artigo 11.º, que "são
estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio,
com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária",
classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas como
estabelecimentos hoteleiros, nas condições da citada norma.
15. Por sua vez, o Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado e
republicado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que aprova o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelece,
no seu artigo 2.º, que se consideram estabelecimentos de alojamento local
aqueles em que são prestados serviços de alojamento temporário
nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos
previstos nesse diploma.
16. O n.º 1 do artigo 4.º do diploma em referência determina que, para todos
os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde
ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento.
17. E o n.º 2 daquele artigo 4.º presume existir exploração ou intermediação
de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste (a)
"seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer
forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo
ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento
temporário;" ou (b) "estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao
público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento,
nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias".
18. Embora as prestações de serviços que a requerente descreve
correspondam a períodos superiores a 30 dias, as mesmas não podem deixar
de se caracterizar como serviços de alojamento, atendendo ao conjunto de
serviços complementares à dormida, prestados no âmbito de uma atividade
com funções análogas à atividade hoteleira.
19. Os serviços em causa estão, assim, excluídos do âmbito da isenção
prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, tornando-se necessário apurar
qual a taxa de imposto aplicável.
20. A verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, determina que são tributadas à
taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento
em "estabelecimentos do tipo hoteleiro". A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não
for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da
pensão completa e a três quartos da meia-pensão.
21. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro", utilizada pelo legislador
na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, é mais genérica do que a expressão
"estabelecimentos hoteleiros", referida no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
março.
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22. Efetivamente, a expressão "estabelecimento do tipo hoteleiro" pode
incluir, além dos estabelecimentos hoteleiros a que se refere o artigo 11.º
daquele diploma legal, mas também outros estabelecimentos com funções
equiparáveis ou análogas, como é o caso do estabelecimento em causa no
presente processo.
23. Deve entender-se por serviços de alojamento, o alojamento propriamente
dito, assim como prestações de serviços acessórias a esse alojamento,
nomeadamente limpeza de quartos, quando incluída, e prestações de serviços
de apoio.
24. Deste modo, nas contraprestações que receba relativamente ao
alojamento de estudantes, deve, por enquadramento na verba 2.17 da Lista I
anexa ao CIVA, liquidar IVA à taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do n.º
1 do artigo 18.º do mesmo Código.
25. Consideram-se, ainda, abrangidos pela verba 2.17 os serviços de limpeza,
televisão, internet e acesso a áreas comuns ou portaria, quando
disponibilizados no âmbito do alojamento sem acréscimo do valor tributável.
26. Note-se que as prestações de serviços fornecidas aos estudantes com
caracter de complementaridade em relação ao alojamento, não sendo
intrínsecas e indissociáveis deste, não beneficiam de enquadramento na citada
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA. Refere-se a título de exemplo, os
serviços de lavandaria adicionais disponibilizados a pedido do cliente. Estes
serviços, não sendo indissociáveis da atividade de alojamento, são tributáveis
à taxa que lhes couber individualmente (no exemplo, à taxa normal).
27. Se os serviços complementares forem faturados juntamente com o
alojamento, deve indicar separadamente os elementos previstos nas alíneas
b), c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, conforme determina a alínea f) do
mesmo número.
B) DO DEPÓSITO-CAUÇÃO
28. Resulta do n.º 2 da Cláusula 4.ª da minuta do «contrato de arrendamento
habitacional temporário», junta ao presente pedido de informação, que
"adicionalmente, no ato da assinatura do contrato, o segundo outorgante
entrega ao primeiro outorgante a título de caução e para garantia de bom e
pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente contato a
quantia de ______euros (extenso).
No termo do contrato, depois de verificado o cumprimento integral de todas as
obrigações assumidas e a não existência de danos no imóvel, o valor será
restituído ao segundo outorgante".
29. Considerando os elementos descritos na exposição, constata-se que a
"caução" referida está diretamente relacionada com a prestação de serviços de
alojamento efetuada pela requerente, que corresponde às operações
tributáveis que efetua.
30. A caução tem a finalidade de assegurar que a requerente é compensada
de eventuais perdas resultantes de danos nos bens disponibilizados,
imputáveis aos respetivos adquirentes dos serviços.
31. Com o recebimento da caução, a requerente assegura que, no final do
período contratualizado, os bens objeto do contrato lhes são restituídos pelo
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locatário em perfeito estado, sendo nesse momento, restituído a este o valor
da caução.
32. Esta caução não constitui, assim, uma contrapartida onerosa de uma
operação tributável, encontrando-se, consequentemente, excluída do âmbito
da incidência do IVA.
33. Todavia, a não restituição de parte, ou da totalidade da caução, para
ressarcimento pelo incumprimento da obrigação de devolução dos bens em
perfeito estado, constitui uma operação tributável em IVA, na medida em que
tais valores constituem a contraprestação onerosa de uma prestação de
serviços.
III - CONCLUSÃO
34. Face ao quadro normativo supra exposto, cumpre dar resposta às
questões configuradas pela requerente.
35. O serviço, em apreço, de alojamento a estudantes, que abrange, para
além do alojamento propriamente dito, serviços indissociáveis do mesmo,
como é o caso da limpeza de quartos, a disponibilização de ligação à internet e
de televisão e outras prestações de serviços de apoio, bem como o acesso às
áreas comuns, tendo como contraprestação uma renda fixa paga mediante
vencimentos periódicos mensais, configura uma prestação de serviços sujeita
a IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 4.º,
ambos do CIVA, e dele não isenta, uma vez que se encontra excluída da
subalínea a) da alínea 29) do artigo 9.º do mesmo diploma, e não beneficia de
nenhuma outra norma de isenção deste imposto.
Os referidos serviços subsumem-se no conceito de "alojamento em
estabelecimento do tipo hoteleiro" estando sujeitos à taxa reduzida (6%), por
aplicação da verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, em conjugação com a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo código.
36. Alerta-se, ainda, para o seguinte:
- O presente entendimento aplica-se apenas aos serviços acessórios
considerados no âmbito da contraprestação acordada pela prestação de
serviços de alojamento, não abrangendo o enquadramento de quaisquer
outros que a requerente venha a prestar complementarmente à atividade de
alojamento a estudantes;
- O fornecimento de bens ou serviços complementares, faturados
distintamente, é passível de IVA à taxa que couber a cada um.
37. Quanto ao "depósito-caução" afigura-se que este não consubstancia, no
momento da sua retenção, uma contrapartida onerosa de uma operação
tributável, encontrando-se, por esse facto, excluída do âmbito de incidência do
IVA.
38. Quando parte ou totalidade do "depósito-caução" for debitada ao cliente
por incumprimento das obrigações emergentes do contrato, deve o requerente
proceder à liquidação de IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º deste código,
à taxa normal (23%), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, e terá de emitir a correspondente fatura, nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 29.º deste código.
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