Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14541
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias - Rendas de leasing - Cedência de posição contratual.
Texto integral (782 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al 30) do art.º 9.º ou art. 18º
Assunto: Operações imobiliárias - Rendas de leasing - Cedência de posição contratual
Processo: nº 14541, por despacho de 2018-11-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A exponente encontra-se enquadrada em IVA no regime normal de
periodicidade mensal, e registada para o exercício da atividade principal de:
"COMÉRCIO POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO", classificada com o CAE
46900, e com as atividades secundárias de: "ACTIVIDADES DE DESIGN",
classificada com o CAE 074100, e "ACTIVIDADES CONTABILIDADE E
AUDITORIA; CONSULTORIA FISCAL", classificada com o CAE 069200.
2. E vem expor e solicitar o seguinte:
i. A exponente tem como atividade principal a compra e venda de
embalagens de papel, cartolina, cartão e tecido, atividade de design e
serigrafia;
ii. Em setembro de 2016 e novembro de 2015, comprou, em leasing, uns
pavilhões para serem utilizados na atividade da empresa;
iii. As rendas dos leasings vêm sem IVA ao abrigo da alínea 29) do art.º 9.º
do CIVA;
iv. A empresa vai proceder a uma cedência de posição contratual e pretende
saber se a fatura que vai emitir é com IVA, ou isenta ao abrigo da alínea 30)
do art.º 9.º do CIVA, que determina que se encontram isentas de IVA as
operações sujeitas a IMT;
v. Por outro lado, a empresa que vai ficar com os bens é uma imobiliária com
os CAES's 68100 e 68200;
vi. Se a fatura da ora requerente tiver IVA, a imobiliária poderá ou não
deduzir o IVA da mesma?
3. De acordo com os elementos fornecidos, a exponente adquiriu uns
pavilhões, para exercício da sua atividade, mediante a celebração de um
contrato de locação financeira ou leasing, encontrando-se a aquisição isenta,
nos termos da alínea 29) do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA.
4. Posteriormente cedeu a sua posição contratual no que respeita a esse
contrato, encontrando-se tal cedência sujeita a IVA, nos termos do n.º 1 do
art.º 4.º do CIVA.
5. Nos termos do art.º 4.º n.º 1 do CIVA, são consideradas prestações de
serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam
transmissões, aquisições intra-comunitárias ou importações de bens.
6. Tendo presente o conceito residual de serviços adotado em matéria de IVA,
e porque a vocação de universalidade deste imposto implica que se entenda
que qualquer tipo de atribuição patrimonial que não seja a contrapartida de
uma transmissão de bens tenha subjacente uma prestação de serviços
Processo: nº 14541
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tributável, considera-se a cedência da posição contratual como uma prestação
de serviços sujeita a IVA, nos termos conjugados dos artigos 4.º n.º 1 e 1.º
n.º a al. a), ambos do CIVA.
7. Conforme indicado pela requerente na sua exposição, de acordo com a
alínea 30) do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA: "As operações sujeitas a imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis" (…) Estão isentas do
imposto".
8. O art.º 2.º n.º 1 do CIMT indica quais são as operações objetivamente
sujeitas a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(IMT), estabelecendo que: "O IMT incide sobre as transmissões, a título
oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito,
sobre bens imóveis situados no território nacional".
9. No caso concreto, conforme já indicado acima, a aquisição dos pavilhões foi
efetuada mediante celebração de contrato de leasing e não mediante a
celebração de contrato de compra e venda, pelo que o direito que foi
transmitido não foi o direito de propriedade, mas sim o direito de gozo sobre
os bens imóveis em causa.
10. Assim, caso a presente cedência de posição contratual reúna as condições
de sujeição a tributação em sede de IMT, será isenta em sede de IVA, nos
termos da alínea 30) do art.º 9.º do CIVA.
11. Caso a cedência não seja sujeita a IMT, então a referida operação é
sujeita a IVA e dele não isenta.
12. Em face do exposto conclui-se que:
I. Se o contrato de cedência de posição contratual reunir as condições de
sujeição a tributação em sede de IMT, a operação é sujeita a IVA nos termos
conjugados do art.º 4.º n.º 1 e art.º 1.º n.º 1 alínea a) do CIVA, mas dele
isenta nos termos da alínea 30) do art.º 9.º do mesmo Código;
II. Se a cedência de posição contratual não reunir as condições de sujeição a
IMT, então a referida operação é sujeita a IVA e dele não isenta;
III. Relativamente à matéria de IMT deve colocar as questões à respetiva
área tributária.
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