729/09.8TBSLV-B.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
destina a uso não profissional, merece a classificação de contrato de consumo e tem natureza civil. Os juros moratórios devidos são os juros civis. b) - O Decreto-Lei nº 32/2003
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Relator: MARIA ISABEL SILVA
destina a uso não profissional, merece a classificação de contrato de consumo e tem natureza civil. Os juros moratórios devidos são os juros civis. b) - O Decreto-Lei nº 32/2003
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Freguesia no pagamento do saldo de facturas e nos juros à taxa comercial que provém de um contrato atípico de fornecimento de bens previsto no art. 1154.º do Cód
Relator: Aníbal Ferraz
cumprindo destacar que têm sempre dinheiro por objecto, não vencem juros e pressupõem serem permitidas, autorizadas exigir, pelo contrato de sociedade. 3. O “Contrato de suprimento”, mostra-se positivado
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas. II. A deliberação do júri de estágio que atribuiu à recorrente a classificação final de 11 valores não é acto ... 265/88). III. Já o acto do júri de estágio que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 04/10/2002 e que lhe foi comunicado pelo ofício
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
previstas para que se presuma a existência de um contrato de trabalho. II – Por estarmos perante uma presunção juris tantum, a entidade empregadora pode efetuar contraprova, a qual, pela ... única fonte de rendimento, é de qualificar tal relação contratual como de contrato de trabalho, independentemente de o referido prestador não se encontrar obrigado a respeitar determinado horário
Relator: LUÍS CRAVO
superior a €15.000,00, respeitante a um contrato de “Mútuo”/“revolving”, do qual subsiste por pagar um capital de € 3.413,65, juros e demais acréscimos contratuais
Relator: LUÍS CRAVO
três) contratos de mútuo, nos quais figura muito expressamente referido que as quantias haviam sido entregues nas datas da celebração de cada um dos contratos, para além ... além dos acréscimos contratual e legalmente devidos (taxas de juros e outros acréscimos – como despesas e comissões – fixados nos contratos). 2 – Preceitua
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então; f) E condenando-se também a empregadora ... entretanto recebido pelo trabalhador, bem como outras importâncias recebidas em virtude da cessação do contrato, em montante a apurar em posterior liquidação, daí decorre que o montante da obrigação não
Relator: MANUEL CAPELO
incumprimento de um contrato de mútuo ou de aluguer de veículo sem condutor ou semelhante, a autora terá de alegar e provar os termos do contrato, nomeadamente o montante mutuado ... incumprimento definitivo e de onde decorre o valor que peticiona, se só de juros e capital se de outra origem, concretizando-a nesse caso; V - Não é de convidar
Relator: MOREIRA DO CARMO
contratantes; 2 Tal verifica-se se um dos AA quis vender dois imóveis, os RR quiseram comprar, mas o contrato é nulo por vício formal, estando os contratantes ... efectuaram uma construção, realizaram trabalhos e plantaram árvores, e tendo ambas as partes contratantes exarado o contrato em escrito particular assinado pelos outorgantes. 3. Se esse A. promitente vendedor
Relator: SANDRA MELO
Para descobrir se além do capital são devidos juros na obrigação de restituição do capital entregue no âmbito de um contrato de mútuo nulo por falta de forma, não ... cessa com a citação (artigo 564º do Código de Processo Civil) são devidos juros de mora à taxa legal a contar da citação, por se consideraram frutos civis (artigo 212º
Relator: CANELAS BRÁS
Março – no sentido de que, em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abrange os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
desconto bancário é um «contrato pelo qual o titular de um crédito (o descontário) o cede a um banco (o descontado) que, dele fica sendo titular e o cobra ... troca antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas». II - A acção com base no contrato de desconto é meramente subsidiária da acção cambiária, no caso
Relator: JORGE PELICANO
inobservância da forma escrita do contrato administrativo a que se referem os presentes autos importa a sua nulidade - art.º 184.º do CPA/91. II. Não sendo possível proceder ... valor. III. A obrigação de pagamento dos juros não pode ser reconhecida nos termos peticionados, uma vez que pressupõe a validade do contrato. IV. Por força do disposto nos artigos
Relator: DR. JORGE ARCANJO
contrato de seguro de responsabilidade civil é de natureza pessoal, pelo que a obrigação assumida pela Seguradora consista apenas em responder pela indemnizações devidas pelo seu segurado ... Código Comercial, pelo que se não constar do contrato que o seguro é por conta de outrém, presume-se (presunção juris tantum) feita por conta própria. III - Não sendo ilidida
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pagamento do preço em dívida e os juros moratórios. 7- A exceção da prescrição da obrigação de pagamento de juros de mora vencidos há mais de cinco anos, à data ... comercial, pelo mesmo que a Ré tenha celebrado esse contrato na qualidade “consumidora”, estando-se, nesse caso, perante um contrato de compra e venda unilateralmente comercial ou misto, o mesmo
Relator: PAULO TÁVORA VITOR
autónomo que caracteriza os títulos de cré-dito. Contudo as limitações emergentes da relação jurí-dica subjacente à emissão do título, terão que ser con-cretamente invocadas e provadas pela ... cioso. 7. Declarada a nulidade de um contrato de mútuo por inobservância das formalidades legais, são devidos juros à taxa legal desde o momento em que o mutuante
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
receber juros de mora, sendo que o pagamento dos juros de mora assume autonomia face à dívida de capital, já que ao contrário do que está previsto nos contratos privados
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
realçar que estas têm sempre por objeto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
realçar que estas têm sempre por objecto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade. As prestações suplementares constituem um possível meio